2017-2019 - Comunicados Institucionais

11-01-2019
NOVO ANO JUDICIAL | Em Defesa do Segredo, da Advocacia e da Cidadania
 

 

NOVO ANO JUDICIAL
Em Defesa do Segredo, da Advocacia e da Cidadania
 


Os Advogados inscritos pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados cobram, legitimamente, do seu Conselho e, dele esperam, com a mesmíssima legitimidade, atos efetivos de defesa dos seus direitos e prerrogativas, enquanto profissionais a quem compete defender, diariamente, o melhor que sabem e conseguem, nos Tribunais portugueses, os direitos, liberdades e garantias dos seus concidadãos.

E, na realidade, estando em causa um ATAQUE SEM PRECEDENTES AO SEGREDO PROFISSIONAL através da divulgação massiva em sites na internet de correspondência eletrónica trocada entre Advogados e os seus constituintes, está prima facie em causa, o exercício da nossa profissão. Mas, está, sobretudo, posto em causa, esse DIREITO FUNDAMENTAL do qual é credor o menos ou mais remediado dos cidadãos de um qualquer Estado de Direito Democrático hodierno que se preze – o DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO PENAL. No limite, é o DIREITO À CIDADANIA que está posto em crise!

Os Advogados constituem um “elemento essencial da administração da justiça” (artigo 208.º da Lei Fundamental), sendo-lhes com esse propósito conferidas garantias e imunidades para o exercício do mandato forense, num claro e inequívoco reconhecimento da relevante função social de interesse público da profissão na defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

Sob a epígrafe “Imunidade do mandato conferido a advogados”, o legislador no artigo 13.º, n.º 2, al. c) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/1013, de 26.8) «assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável», assegurando-lhes para tal odireito especial à proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.”.

A mesma proteção das comunicações é assegurada pelos artigos 75º e 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, apenas se permitindo que a documentação protegida por segredo profissional seja apreendida por ordem judicial, mediante a ponderação dos interesses em jogo por Tribunal Superior, nos termos previstos nos artigos 135.º, 179.º e 180.º do Código Processo Penal, sendo a diligência de apreensão presidida por juiz de direito e acompanhada por representante da Ordem dos Advogados que intervém em defesa do segredo.

A proteção do segredo profissional é de tal forma levada a sério pelo legislador constitucional e ordinário que, o profissional que de forma inusitada e sem autorização do presidente do Conselho Regional da sua circunscrição, viole o dever de guardar segredo sobre a correspondência trocada com o seu constituinte, incorre em infração disciplinar por violação da obrigação constante do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e os elementos assim indevidamente carreados para o processo não fazem prova em juízo.

O segredo profissional é, na realidade, a pedra angular do direito de defesa dos arguidos em processo penal, como foi já amplamente reconhecido em diversas ocasiões, na mais variada jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional português.

Na verdade, o direito de defesa, constitui num Estado de Direito Democrático, um direito fundamental dos cidadãos que, não deve, nem pode, ser posto em causa por qualquer prática, mesmo que investigatória ou judiciária, que se queira generalizar, de quebra sistemática do segredo profissional ou de constituição dos Advogados como arguidos sem fundamento sério para tal.
Por diversas vezes, ao longo dos últimos anos, o Conselho Regional de Lisboa tem-se insurgido contra práticas, sejam investigatórias, judiciárias ou outras quaisquer, que se revelem abusivas, por terem como escopo fragilizar o direito de defesa dos arguidos em processo penal e/ou pôr em causa a dignidade profissional e pessoal dos Advogados.

Num Estado de Direito Democrático, a ação penal exerce-se com respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos, devendo a investigação e a judicatura abster-se de quaisquer atuações que debilitem o direito de defesa dos arguidos e coloquem em causa a dignidade profissional e pessoal de outros profissionais do foro como são os Advogados.

Num Estado de Direito Democrático, o direito à informação pode e deve ser exercido com respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos, seja dos profissionais do foro – Magistrados e Advogados - que mais não fazem que desempenhar o seu papel na máquina judiciária, seja dos investigados que devem beneficiar da presunção de inocência e, uma vez condenados com transito em julgado, do direito a reinserção social e ao cumprimento da pena com dignidade.

E, por isso, legitimamente, dos restantes intervenientes do judiciário, Juízes e Magistrados do Ministério Público, e dos Orgãos de Polícia Criminal, é legítimo esperar e exigir, solidariedade, cooperação e lealdade na defesa das prerrogativas dos Advogados, que com eles integram e constituem os Tribunais e o Sistema de Justiça.

O mesmo se diga, aliás, dos Oficiais de Justiça com quem os Advogados, diariamente, muitas das vezes nas condições precárias que o sistema lhes proporciona, procuram servir a justiça e os cidadãos e empresas que a ela recorrem, da melhor forma que conseguem em estreita colaboração e com mútua compreensão.

A todos, aliás, me permito apelar que neste início de Ano Judicial, o exercício de direitos que os próprios entendem assistir-lhes na defesa dos respetivos Estatutos e prerrogativas, se faça com respeito pelo exercício profissional do Advogado. E, nessa medida, o adiamento de diligências judiciais por motivo de greve, deve necessariamente dar lugar à prévia e atempada comunicação aos Advogados desse adiamento, como decorre, aliás, dos deveres de cooperação e correção previstos nos artigos 7.º e 9.º do Código Processo Civil, aplicáveis ao processo penal ex vi do artigo 4.º da respetiva Lei Adjetiva.

Aos Jornalistas e aos Orgãos de Comunicação Social que bem conhecem o significado do sigilo das fontes, não é demais exortar à mesma solidariedade, cooperação e respeito pela dignidade dos profissionais Advogados, quando sejam vítimas de divulgação ilícita de correspondência protegida por segredo, a qual põe grosseiramente em causa a confiança que os cidadãos devem ter na justiça.

Com efeito, a disponibilização pública em sites na internet alojados em servidores de difícil ou impossível acesso, de informação legitimamente confidencial, obtida sem consentimento dos respetivos titulares, não branqueia a obtenção criminosa da mesma, a qual contagia necessariamente a sua utilização que é tudo menos legítima.

A todos, Comunidade Judiciária e Orgãos de Comunicação Social, sempre se diz que tem que ser possível investigar, julgar e informar com respeito pelos princípios constitucionais e legais vigentes e de acordo com as regras de bom senso e de respeito pela dignidade de cada um, próprios de uma sã convivência numa sociedade plural e democrática como a nossa.

A todos Vós, Ilustres Colegas, em meu nome e no dos Colegas integram o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, endereço os votos de que 2019 seja um Bom Ano, quer a nível profissional, mas também a nível pessoal.

António Jaime Martins
Presidente



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