“Os Advogados podem exercer a advocacia e, assim, exercer o mandato forense e a consulta jurídica para entidades para quem exerçam, ou, tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.
Os Advogados devem, no entanto, abster-se de exercer o mandato por conta de clientes para os quais exerçam ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados, em caso de atual ou potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções e os interesses do cliente.
A verificação da existência de impedimento relativo deve ser aferida caso a caso, pelo próprio Advogado, sendo que, ao mesmo, em caso de dúvida, compete nos termos do nº 6 do artigo 83º do EOA solicitar parecer sobre a questão profissional ao Conselho Regional territorialmente competente, o qual será emitido ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 54º do EOA.”