2017-2019 - Comunicados Institucionais

18-06-2019
Comunicado | Novo Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Proposta de Lei n.º 205/XIII
 

 

COMUNICADO

(Novo Regime Jurídico de Acesso ao
Direito e aos Tribunais – Proposta de Lei n.º 205/XIII)


18.junho.2019

 

 

Exmos.(as) Colegas,

 

Encontra-se publicado no sítio oficial da Ordem dos Advogados na internet, a Proposta de Lei n.º 205/XIII que contém o Novo Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais (NRJADT), em cujas negociações participou a Ordem dos Advogados representada pelo Conselho Geral.

 

Para que não subsistam dúvidas a este propósito, aqui se esclarece que o Conselho Regional de Lisboa não foi consultado ou de alguma forma interveio na elaboração e discussão da citada Proposta de Lei n.º 205/XIII.

 

Tendo o Conselho Regional de Lisboa tido conhecimento da referida Proposta através da sua consulta no sítio oficial da Ordem dos Advogados na internet, o teor da mesma é merecedor da mais veemente indignação e oposição.

 

Com efeito, parte do regime contido na Proposta de diploma em causa, representa um retrocesso civilizacional na concretização de um direito análogo a um direito fundamental como é o acesso ao direito e aos Tribunais e um atestado de menoridade aos Advogados que participam no SADT como defensores e patronos ao abrigo da ainda vigente Lei n.º 34/2004.


Assim, a referida Proposta de Lei n.º 205/XIII não pode ser aprovada, entre outros, pelos seguintes motivos:

  1. Diminuição da concessão de benefícios:

    A Proposta prevê a criação de quatro escalões para acesso às diversas modalidades de proteção jurídica reduzindo o universo de beneficiários abrangidos.

    Apenas o 1.º escalão com rendimentos médios até € 326,82 permite a isenção total do pagamento de taxa de justiça e de honorários ao patrono ou defensor.

    A nomeação de patrono depende da apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão em consulta jurídica prévia realizada para esse efeito.

    Tendo em conta que a apreciação dos pedidos de proteção jurídica pela Segurança Social tem, em muitos casos, prazos médios superiores a 6 meses, o prazo para a nomeação de patrono para propor a ação irá pelo menos duplicar, uma vez que o mérito da pretensão tem que ser previamente apreciado numa consulta jurídica.

    A previsão do prazo de 30 dias para a decisão sobre a atribuição de proteção jurídica, continuará a ser contornado pelos serviços da Segurança Social, através da solicitação de documentos desnecessários, obviando dessa forma ao deferimento tácito das pretensões.

    A nomeação de patrono pode ser recusada no caso da pretensão se revestir de manifesta simplicidade e inexista obrigação legal de constituição de mandatário.


  2. Manutenção das tabelas de honorários da Lei n.º 34/2004:

    A Ordem dos Advogados permitiu que a negociação das alterações ao Regime do Acesso aos Direitos e aos Tribunais não fosse contemporânea da alteração das tabelas de honorários em vigor desde 2004.

    Comprometeu, deste modo, além da justa remuneração dos serviços no presente, a sua negociação no futuro, uma vez que a proposta prevê que as retribuições a fixar dependam da sustentabilidade financeira do sistema.


  3. Entrada no Sistema dos profissionais inscritos pela OSAE

    Foi concretizada a entrada no Sistema de outros profissionais sem prática forense – os Solicitadores -, em regime concorrencial com os Advogados, tendo, para já, como limite as suas competências.

    Foi igualmente concretizada em matéria de execuções a entrada dos Agentes de Execução no Sistema, em substituição dos Oficiais de Justiça.
  1. Novas responsabilidades para os Advogados e Conselhos Regionais

    Foi transferida para os Advogados com recurso para os Conselhos Regionais a responsabilidade de decidir do mérito da pretensão dos requerentes e os casos de uso indevido do Sistema, sendo-lhes para o efeito fornecida uma listagem de processos findos e pendentes do requerente em causa.

    Passam os Advogados e os Conselhos Regionais - sem que o Conselho Regional de Lisboa tenha sequer sido ouvido - a ter, consequentemente, uma responsabilidade acrescida e um risco que manifestamente não lhes compete.

    Não será difícil de antever o aumento das ações de responsabilidade civil profissional contra os Advogados que indeferem as pretensões por falta de mérito ou por uso indevido do Sistema e de ações de indemnização contra os Conselhos Regionais que indefiram os recursos.

    A manutenção dos Advogados no Sistema depende da realização de formação obrigatória, sendo os programas da formação a ministrar sujeitos ao crivo do Centro de Estudos Judiciários, o que representa uma inaceitável capitis deminutio da profissão e da Ordem dos Advogados.

O Conselho Regional de Lisboa no exercício das funções que estatutariamente lhe estão acometidas de defesa do Estado de direito democrático e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, compromete-se a encetar todas as medidas que estiverem ao seu alcance com vista a impedir a aprovação do projeto de diploma em causa na Assembleia da República.


Aceitem os (as) Ilustres Colegas os nossos melhores cumprimentos e a mais elevada estima,


António Jaime Martins
Presidente



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