2017-2019 - Comunicados Institucionais

22-07-2019
Comunicado do Presidente do Conselho Regional de Lisboa | 19 de julho
 





COMUNICADO
(19.07.2019)


Tendo hoje tido lugar a última sessão plenária da Assembleia da República na presente legislatura, vimos informar o que se segue:

1. Por despacho da Senhora Ministra da Justiça de 24 de maio de 2018, foi constituído um Grupo de Trabalho para proceder à apresentação de uma proposta de revisão do processo de inventário, com vista à criação de um princípio de competência concorrente entre o Tribunal e o Cartório Notarial;

2. Na sequência do texto preparado pelo referido Grupo de Trabalho, o Governo apresentou para discussão e apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 202/XIII (GOV), a qual com alterações foi hoje aprovada em sessão plenária;

3. As alterações ao processo de inventário destinam-se a entrar em vigor em 01 de janeiro de 2020, prevendo a possibilidade dos interessados escolherem entre o Tribunal e o Cartório Notarial, exceto nos casos em que o inventário seja requerido pelo Ministério Público ou no caso de incapazes e ausentes.

4. O novo regime agora aprovado prevê a remessa dos Cartórios para os Tribunais nos seguintes termos:


Artigo 12.º


Remessa dos inventários notariais
1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.
2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:
a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do
processo de inventário há mais de um ano;
b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
4 - A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.”.


5. Importa igualmente realçar que a proposta de Lei n.º 205/XIII (GOV) do Governo que continha o Novo Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais (NRADT), em cujas negociações participou a Ordem dos Advogados representada pelo Conselho Geral, sobre a qual incidiu o comunicado do Conselho Regional de Lisboa de 18 de junho último (consulte aqui), foi retirada pelo Governo, não tendo sido sujeita a votação.

Aproveito para, em nome do Conselho Regional de Lisboa, desejar a todos os Il. Colegas, sendo o caso, umas boas e retemperadoras férias,

António Jaime Martins
Presidente



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