Advogados Especialistas

20-07-2017
Advogados Especialistas - Regulamento n.º 9/2016 (Série II), de 6 de janeiro de 2016
 

Regulamento n.º 9/2016 (Série II), de 6 de janeiro de 2016 / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, foi aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015, o Regulamento Geral das Especialidades proposto pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA. Diário da República - Série II - n.º 3 (06-01-2016), p. 418 - 420.

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ORDEM DOS ADVOGADOS

Regulamento n.º 9/2016 (Série II), de 6 de janeiro de 2016


A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Geral das Especialidades, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA:



Preâmbulo


Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 204/2006, de 30 de outubro e ainda a recente entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) justifica-se a adequação do regime das especialidades à nova realidade legal, atendendo à experiência adquirida, à recente reavaliação concretizada de todos os processos de Advogados especialistas nos últimos três anos, bem como, pela crescente diferenciação das várias áreas do Direito perante a complexidade das relações sociais e económico-financeiras que vem sendo acompanhada pela Ordem dos Advogados e que demanda, desde logo, a ampliação das áreas de especialidade reconhecidas, um rigor e uma exigência acrescidos na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição e confirmação do título de especialista aos candidatos.




 REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES


SECÇÃO I
Parte geral

Artigo 1.º
Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de Advogado especialista e define as áreas de prática que, dentro do exercício da Advocacia, são consideradas especialidades.
2 - As disposições deste diploma aplicam-se a todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.


Artigo 2.º
Natureza do título

1 - O título de Advogado especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade e não limita a prática jurídica geral do titular, nem impede qualquer Advogado de exercer a Advocacia na área das especialidades reconhecidas pelo presente Regulamento.
2 - O Advogado especialista pode usar e divulgar o seu título, nos termos permitidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.


Artigo 3.º
Requisitos mínimos

Podem adquirir o título de Advogado especialista os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ininterrupta há mais de dez anos, com igual período mínimo de exercício efetivo da Advocacia na área da especialidade invocada e a quem seja reconhecida competência específica, teórica e prática.


Artigo 4.º
Exercício da Especialidade

1 - O Advogado especialista, enquanto tal, deve manter a prática e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade.
2 - No fim de cada período de cinco anos, iniciados a partir da atribuição do título, o Advogado especialista entregará, junto do Conselho Geral, um curriculum profissional, elaborado nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos cinco anos anteriores, sob pena de perda automática do título, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova candidatura.


Artigo 5.º

Definição das especialidades

1 - As áreas de prática jurídica consideradas especialidades são estabelecidas pelo Conselho Geral, que definirá também os respetivos conteúdos.
2 – A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades atualmente reconhecidas, cabendo ao Conselho Geral, em qualquer altura, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.


SECÇÃO II
Da atribuição do título

Artigo 6.º
Da candidatura

1 - O pedido de atribuição do título de Advogado especialista deverá ser formalizado através de requerimento, dirigido ao Conselho Geral.
2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir capacidade para a aquisição do título, devendo descrever, circunstanciadamente, a sua formação e prática jurídicas, na área de especialidade pretendida.
3 - O candidato fará acompanhar o requerimento com os documentos, em suporte físico ou digital, confirmativos da descrição curricular, com especial relevância para os atos de prática jurídica, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, não obstante a faculdade de o Conselho Geral poder solicitar informação ou documentação adicional.
4 - O candidato poderá apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou da sua formação e prática.


Artigo 7.º
Curriculum profissional

1 - Na descrição curricular o candidato evidenciará a formação académica adquirida e a participação em ações formativas na área da especialidade a que se candidata, juntando a certificação documental respetiva que possua.
2 - A prática efetiva na área da especialidade deverá ser circunstanciadamente descrita, com a identificação de casos e assuntos que o candidato tenha patrocinado como Advogado, indicando o tipo de assessoria prestada e apresentando cópias de peças escritas que o candidato tenha produzido no exercício dessa assessoria específica.
3 - As informações prestadas ao abrigo do número anterior estão sujeitas a sigilo profissional, nos termos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
4 - O candidato indicará, ainda, os trabalhos que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, quando a publicação não seja de grande divulgação ou de fácil acesso ou sempre que lhe seja solicitado pelo relator do processo de candidatura.


Artigo 8.º

Autuação do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura, uma vez autuado, é apresentado ao Conselho Geral, que para ele nomeia um relator, de entre os seus membros.
2 - O Conselho Geral pode rejeitar liminarmente a candidatura se constatar que não se verificam os requisitos relativos aos períodos mínimos de inscrição ou de prática efetiva da Advocacia, previstos no artigo 3.º, se o título pretendido for para uma especialidade não reconhecível ou se o candidato não reunir, manifestamente, as condições para lhe ser atribuído o título pretendido.
3 - Se o Conselho Geral não rejeitar a candidatura, o relator nomeado envia o processo para o júri da especialidade em questão, a fim de ser marcada prova oral pública para acesso à especialidade.
4 - O Conselho Geral pode solicitar ao candidato, aos Conselhos Regionais, às Delegações, a Advogado ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais sobre o curriculum profissional daquele.


Artigo 9.º

Júri da especialidade

1 - Os júris das diversas áreas de especialidade reconhecidas, serão compostos por três Advogados designados pelo Conselho Geral, aquando da deliberação de aprovação da sua admissão à prova oral pública.
2 - Os membros do júri serão nomeados de entre Advogados especialistas e Advogados de reconhecida competência e prática na área da especialidade da candidatura.
3 - O Conselho Geral nomeia para cada uma das áreas de especialidade um presidente do júri, que exercerá as suas funções enquanto não for substituído pelo Conselho Geral, implicando a sua substituição a cessação das funções dos restantes membros dos júris.
4 - O Presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do júri, dirigir os trabalhos da prova pública, zelar pela observância do respetivo Regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem dos Advogados.
5 - Os membros dos júris das especialidades têm a incumbência de assegurar a realização da prova oral pública nos termos do artigo 10.º e do n.º1, do artigo 11.º e de determinar as datas da sua realização, aprovando ou não o candidato no final da prova.
6 - O Advogado especialista está obrigado a integrar o júri, quando para tal for nomeado. 7- Não deverão ser nomeados para o júri os Advogados cujo relacionamento com o candidato seja suscetível de influenciar a avaliação.


Artigo 10.º
Da prova pública

1 - A prova oral pública é prestada pelo candidato perante três Advogados que constituirão o júri da prova, nos termos definidos no artigo anterior.
2 - A prova oral pública consiste em:
a) Debate sobre o currículo profissional apresentado pelo proponente;
b) Debate sobre questões, à escolha do júri, relacionadas com a especialidade em candidatura.
3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
4 - O júri pode, na preparação da prova oral pública, solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem dos Advogados ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum profissional daquele.
5 - Depois de concluída a prova oral pública, o processo é remetido ao Conselho Geral, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

Artigo 11.º
Atribuição do título

1 - O título de Advogado especialista é atribuído por deliberação do Conselho Geral, precedida necessariamente da aprovação do candidato na prova oral pública, prestada perante o júri da especialidade.
2 - A não atribuição do título de Advogado especialista inibe o candidato de se recandidatar durante os dois anos seguintes.



 SECÇÃO III
Recursos

Artigo 12.º
Recursos

1 - Das deliberações do Conselho Geral, que rejeitem liminarmente a candidatura, que não atribuam o título de Advogado especialista ou que determinem a perda desse título, cabe recurso para o Conselho Superior.
2 - O Conselho Superior pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum profissional daquele ou sobre o objeto específico do recurso.
3 - Não há recurso da qualificação dada pelo júri ao candidato em resultado da prova oral pública.



SECÇÃO IV
Perda do título de especialidade

Artigo 13.º
Perda do título

1 - O Advogado especialista perde o respetivo título de especialista:
a) Com a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados;
b) Se não remeter periodicamente, ao Conselho Geral, o curriculum previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Se da análise do curriculum profissional entregue nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se constatar que o Advogado especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título de especialidade que lhe foi atribuído.
2 – A perda do título de Advogado especialista, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é automática, e no caso da alínea c) do mesmo número, precedida de deliberação do Conselho Geral.



SECÇÃO V
Disposições finais

Artigo 14.º
Revogação

Fica revogado o Regulamento Geral das Especialidades, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 14 de julho de 2006, Regulamento n.º 204/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro de 2006. 7


Artigo 15.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura que sejam autuados após a sua entrada em vigor.
2 - A confirmação dos títulos de Advogado especialista atribuídos ao abrigo do Regulamento n.º15/2004, de 9 de janeiro e do Regulamento n.º 204/2006, de 30 de outubro, será feita com observância e cominação do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, e nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento.


Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



 Lisboa, 22 de dezembro de 2015.

A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral,
Elina Fraga


ANEXO
Especialidades reconhecidas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Direito Administrativo;
Direito Fiscal; Direito do Trabalho;
Direito Bancário e Financeiro;
Direito Europeu;
Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência;
Direito Constitucional;
Direito Criminal;
Direito Societário;
Direito da Família e Menores;
Direito do Consumo;
Direito do Ambiente;
Direito da Igualdade de Género;
Direito da Saúde e Bioética.



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