Ação Disciplinar

07-07-2017
Regulamento n.º 668-A/2015
 

Regulamento n.º 668-A/2015
Diário da República n.º 194/2015,
1º Suplemento, Série II de 2015-10-05

SUMÁRIO
Regulamento Disciplinar aprovado em sessão plenária do Conselho Superior de 1 de outubro de 2015

TEXTO
Regulamento n.º 668-A/2015

Por deliberação do plenário do Conselho Superior, reunido em sessão de 1 de outubro de 2015, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Disciplinar, cujo teor integral se publica em anexo.

2 de outubro de 2015. -
O Presidente do Conselho Superior, Luís Menezes Leitão.


ANEXO | Regulamento Disciplinar

O Conselho Superior, no exercício das suas competências, e em ordem a incorporar no Regulamento Disciplinar n.º 873/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de dezembro de 2010, a experiência de funcionamento da Ordem dos Advogados ao longo dos últimos cinco anos, entendeu proceder à atualização deste diploma normativo. Para esse efeito, o Conselho Superior tomou a iniciativa de promover reuniões com os Conselhos de Deontologia, no sentido de uniformizar a prática processual dos diversos órgãos disciplinares da Ordem. Foram ouvidos aqueles Conselhos, que se pronunciaram sobre as soluções propostas. O resultado final correspondeu ao entendimento perfilhado nas diversas posições colhidas.

O Conselho Superior espera, assim, que este novo Regulamento contribua para um exercício mais eficaz, célere e justo da ação disciplinar, enquanto competência essencial da Ordem dos Advogados. Assim:

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea j) da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro [Estatuto da Ordem dos Advogados] é aprovado, por unanimidade dos membros presentes na sessão plenária de 1 de outubro de 2015, o presente Regulamento Disciplinar:


Artigo 1.º
(Ação Disciplinar)

1 - A ação disciplinar da Ordem dos Advogados pode comportar as seguintes fases:

a) Apreciação liminar da participação;
b) Processo de Inquérito;
c) Processo Disciplinar;
d) Recursos;
e) Execução de penas.


2 - A determinação do Conselho de Deontologia territorialmente competente para exercício do poder disciplinar em 1.ª instância é fixada na data da decisão de instauração do processo disciplinar.

3 - A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e deve ser inteligível, com relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, identificação do advogado ou advogado estagiário visado, e manifestando clara intenção de participação disciplinar.

4 - O participante deve identificar-se na participação pela indicação de nome completo, morada e pela junção de cópia legível de seu documento de identificação civil.



Artigo 2.º
(Distribuição e Conversão de Processos)


1 - A distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso é da competência do Presidente do órgão, que pode delegar o exercício dessa competência em membro do Conselho.
2 - Compete ao Presidente do respetivo órgão disciplinar a conversão do processo de apreciação liminar em processo de inquérito ou em processo disciplinar, com base em parecer fundamentado do Relator, a quem o processo, após despacho, será redistribuído.
3 - Compete às Secções ou, na ausência destas, ao Presidente do órgão, a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, seguindo-se a regra da redistribuição prevista no número anterior.



Artigo 3.º
(Da Apreciação Liminar)


1 - A fase de apreciação liminar constitui um saneamento prévio do processo com vista a determinar a viabilidade e regularidade das participações apresentadas.
2 - A notícia de infração disciplinar dará lugar a distribuição, como Apreciação Liminar, por despacho do Presidente do respetivo órgão, para efeitos de saneamento prévio, sem prejuízo da distribuição imediata em processo disciplinar ou de inquérito, nos termos do artigo 2.º, ou do seu arquivamento por decisão do próprio Presidente.
3 - O saneamento prévio do processo termina com o arquivamento ou com a conversão em processo disciplinar ou em processo de inquérito, nos termos do presente regulamento.



Artigo 4.º
(Do Âmbito da Apreciação Liminar da Participação)


1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, pode o Relator a quem tenha sido distribuído o processo, em despacho fundamentado, determinar o seu arquivamento ou propor ao Presidente do Conselho respetivo a conversão em processo disciplinar ou de inquérito.

2 - O arquivamento pode ter lugar em caso de:

a) Ininteligibilidade da participação;
b) Manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando a participação relate factos que não integrem a violação de quaisquer normas disciplinares ou se encontrem prescritos;
c) Diligência Compositória nos termos do artigo seguinte.

 


3 - A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante e ao participado, devendo a notificação a este último incluir cópia da participação quando não tenha sido previamente ouvido sobre a mesma.

4 - Sendo a participação ininteligível, pode o Relator, caso o julgue justificado, notificar o interessado para apresentar nova participação no prazo de 10 dias ou, para no mesmo prazo, requerer a sua audição para os mesmos efeitos.


Artigo 5.º
(Da Diligência Compositória)


1 - Poderá o Relator convocar a realização de uma diligência compositória entre as partes.

2 - A iniciativa será precedida da remessa ao participado dos termos da participação.

3 - Do resultado da diligência será lavrada ata, subscrita por participante e participado, manifestando intenção no sentido do prosseguimento dos autos ou, havendo acordo, no sentido da extinção do processo.



Artigo 6.º
(Das Diligências de Instrução na Apreciação Liminar)


1 - Na fase de Apreciação Liminar do processo, cabe ao Relator determinar, se assim o entender, a realização de quaisquer diligências de instrução.

2 - As diligências de instrução visam, exclusivamente, a constatação da existência de indícios da infração participada.

3 - São, nomeadamente, diligências de instrução:

a) A notificação ao participante para esclarecer ou concretizar o objeto da participação e ao participado para, querendo, se pronunciar sobre a mesma;
b) A promoção da diligência compositória nos termos do artigo 5.º;
c) Quaisquer outras diligências que contribuam para aferir da viabilidade, processual e disciplinar, da participação apresentada, nomeadamente a junção de documentos.


4 - As diligências de instrução obedecerão aos princípios da informalidade, da simplicidade, da celeridade e da economia processual.


Artigo 7.º
(Processos Disciplinar e de Inquérito)


1 - A tramitação e instrução dos processos disciplinar e de inquérito regem-se pelos princípios da verdade material, da cooperação entre os sujeitos processuais e da celeridade, assegurando-se todas as garantias de defesa.

2 - Constitui ónus dos sujeitos processuais proceder à apresentação das testemunhas que indiquem, salvo determinação do Relator ou requerimento fundamentado que justifique a sua notificação pelo Conselho.

3 - Os advogados, indicados como testemunhas, podem ser inquiridos por escrito, devendo prestar juramento no depoimento, indicar a razão de ciência, ficando obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.

4 - No caso de testemunhas residentes no estrangeiro, pode o Relator determinar o depoimento por escrito ou a sua inquirição pela autoridade consular da área.

5 - Tratando-se de processos que tramitam no Conselho Superior, as testemunhas serão ouvidas nas suas instalações em Lisboa, salvo quando o Relator, pessoalmente ou através de instrutor nomeado para o efeito, determinar a inquirição das mesmas nas instalações dos Conselhos de Deontologia ou nas Delegações.

6 - Havendo lugar à realização de audiência pública, o arguido é notificado das datas para a realização do julgamento, com cópia do relatório final.


Artigo 8.º
(Notificações)


1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais, salvo norma estatutária em contrário, podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.

2 - As notificações do arguido, salvo norma estatutária em contrário, podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo advogado à Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento de Inscrição.

3 - As notificações aos mandatários são feitas, preferencialmente, para o endereço de correio eletrónico ou para o número de telecópia registados na Ordem dos Advogados.

4 - A notificação ao advogado visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.

5 - Os editais previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados podem ainda ser divulgados no portal da Ordem dos Advogados.

6 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações, aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal.



Artigo 9.º
(Recursos)


1 - São irrecorríveis as decisões que, em sede de apreciação liminar da participação e de processo de inquérito, determinem prosseguimento da ação disciplinar.

2 - Da decisão de arquivamento liminar cabe apenas recurso para as Secções ou para o próprio Conselho, consoante os casos.

3 - A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante e ao participado, devendo a notificação a este incluir cópia da participação, quando não audito.



Artigo 10.º
(Suspensão por Incumprimento de Pena de Multa ou de Imposição da Restituição de Quantias ou Documentos)


1 - A decisão disciplinar deve conter a advertência expressa de que o incumprimento da pena de multa ou da imposição de restituição de quantias ou documentos, nos prazos indicados, determina a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, por determinação do Presidente do órgão competente em matéria disciplinar, sem precedência de qualquer notificação.

2 - A omissão da advertência prevista no número anterior constitui mera irregularidade que pode ser suprida a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo Presidente do órgão competente em matéria disciplinar.


Artigo 11.º
(Dos Atos Processuais)

1 - Os atos processuais valem desde que assinados por quem presida à diligência ou os pratique.

2 - Os atos processuais podem ser praticados por meios eletrónicos, com aposição de assinatura digital, com dispensa da apresentação dos originais.



Artigo 12.º
(Registo disciplinar)


1 - Do extrato do registo disciplinar do arguido deve constar:

a) As penas em que tenha sido condenado;
b) A data da prática das infrações que deram causa às penas registadas;
c) A data em que o arguido foi notificado do acórdão final.

2 - Compete às secretarias dos Conselhos de Deontologia manter atualizado o registo disciplinar dos advogados sob jurisdição do Conselho respetivo, independentemente da instância em que tais decisões tenham sido proferidas.

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