EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

13-03-2020
Informação - COVID 19 e a Justiça
 

Caras e caros colegas,

O Governo aprovou um regime excecional de suspensão de prazos, justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências. Ainda não se sabe em que termos. Esta medida surge depois da decisão do Conselho Superior da Magistratura, que decidiu que, no tribunal da primeira instância só se devem realizar atos processuais e diligências relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos.

Pode ler aqui o comunicado do Conselho de Ministros de ontem, dia 12 de março de 2020: https://www.portugal.gov.pt/…/comunicado-de-conselho-de-min….

Em face da declaração de alerta nacional, cumpre esclarecer as advogadas e os advogados das medidas que devem tomar para contenção viral, na sua vida profissional, nomeadamente nos seus escritório, nas relações com clientes e com os demais orgão de administração da justiça, de forma a cumprir as directivas da Direcção-Geral da Saúde (DGS) bem como assegurar as obrigações e deveres cívicos gerais, sem colidir com as obrigações de mandato e as que impedem sobre os advogados, nos termos previsto no EOA, na legislação processual em geral e demais legislação aplicável.

Desde modo, em complemento e especificação das recomendações da DGS (em www.dgs.pt), e como medidas de exceção, recomendamos que as advogadas e os advogados apliquem as seguintes diretrizes durante o período de contenção e combate ao vírus COVID-19:

1. Sem prejuízo das cautelas necessárias e das medidas de contenção, as advogadas e os advogados são um peça essencial e imprescindível para garantir a proteção dos direitos, liberdade e garantias e devem servir de exemplo de serenidade e racionalidade na gestão da presente crise, mantendo-se alertas para os abusos e a violação de direitos dos cidadãos, pugnando pelo cumprimento da lei e das diretrizes de comportamento recomendadas pelas instituições competentes, sem prejuízo da posição critica sobre as violações de direitos constitucionais.

2. Os advogados devem munir-se de meios de comunicação à distância que permitam a faculdade audiovisual. Os escritórios de advocacia devem privilegiar o teletrabalho na medida do possível, assegurando que a permanência física nos escritórios seja reduzida ao essencial.

3. As reuniões com clientes devem preferencialmente ser realizadas com recurso a meios audiovisuais disponíveis evitando reuniões presenciais;

4. Os escritórios de advocacia devem afixar as recomendações da DGS em local visível, e ter disponível, para advogados, funcionários forenses, clientes e utentes em geral, dispensadores ou recipientes com álcool e, nas casas de banho, sabão azul e branco recomendando que os utentes lavem as mãos após qualquer contacto com papeis ou outros objectos, sem antes tocar com as mesmas.

5. As advogadas e advogados com diligências marcadas devem solicitar informações à secretaria judicial, solicitando informações sobre a sua realização, e requerer ao processo o adiamento das mesmas em face do estado de alerta nacional.

6. As advogadas e advogados que apresentem sintomas ou tenham razões para suspeitar da sua contaminação devem imediatamente isolar-se e evitar contacto com qualquer pessoa, informando (na medida do possível os objetos ou pessoas com quem tenha estado em contato), e procedendo de imediato ao contacto para linha Saúde 24 (808 24 24 24).

7. Reportem à Ordem dos Advogados Portugueses qualquer situação de violação de direitos, liberdade e garantias de que se apercebam, usando para tal dos meios de comunicação habituais - crlisboa@crl.oa.pt;

8. Em caso de adiamento das diligências para as quais estão convocados, os advogados devem comunicar de imediato tal facto aos demais intervenientes processuais, partes, advogados da parte contrária, testemunhas e demais, de modo a evitar a deslocação das pessoas ao tribunal.

As medidas quanto a escalas de prevenção presenciais, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), foi ontem comunicado (12.03.2020) pelo CRLisboa, informando as instâncias onde as mesmas se realizam que estas se devem realizar de modo remoto, através da disponibilização de meios alternativos de contacto imediato, nos termos já informados quer às advogadas e advogados, quer ás instâncias e órgãos competentes.

O Colega ao dispor, queira aceitar os meus melhores cumprimentos,

João Massano
Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados



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