EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

15-04-2020
Comunicado - Combate à Procuradoria Ilícita
 

Caras e Caros Colegas, 

Tendo em consideração a posição assumida pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, no comunicado emitido no dia 7 de Abril de 2020, sobre a recente publicitação da Companhia de Seguros Fidelidade, de que iria prestar serviço informativo e esclarecimento jurídico gratuito e personalizado aos seus clientes e às empresas em particular, relativamente à legislação relacionada com o COVID-19, e atendendo à recente resposta da referida Instituição de Seguros, difundida pelos meios de comunicação, de que iria manter a prestação daqueles serviços de consulta jurídica, vem o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados dar conhecimento que irá tomar as seguintes medidas: 


- Iniciar, de imediato, o processo de procuradoria ilícita, cuja competência lhe é estatutariamente atribuída, nos termos do disposto na alínea u), do nº 1, do artº. 54, do Estatuto da Ordem dos Advogados;

- Comunicar ao Exmo. Senhor Bastonário e ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a necessidade de instaurar procedimento judicial cautelar e urgente, a fim de impedir que a referida Companhia de Seguros preste serviços jurídicos reservados a advogados, no âmbito das competências que lhes estão legalmente atribuídas, nos termos do disposto na alínea q), do nº 1, do artº. 40, e alínea w), do nº 1, do artº. 46, do Estatuto da Ordem dos Advogados, uma vez que tal conduta da Entidade Seguradora – assim como dos advogados que prestem este apoio jurídico ao serviço da Fidelidade - viola, gravemente, os direitos dos advogados, abrindo a possibilidade, na ausência de qualquer medida urgente por parte da Ordem de Advogados, do ressurgimento da figura das sociedades multidisciplinares, que não mereceu acolhimento do legislador, aquando da elaboração do Estatuto da Ordem dos Advogados.


Importa realçar que a pandemia não pode nem legitima que qualquer entidade, nem mesmo o próprio Conselho Regional de Lisboa, extravase, do ponto de vista legal, a sua competência material ou as suas atribuições legais. O estado de emergência não suspendeu, de forma global, o ordenamento jurídico português.

Nos termos da Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores, há um conjunto de atos – nela expressamente previstos – que constituem competência exclusiva dessas duas Classes profissionais, precisamente por se revestirem de especial interesse público.

Muito embora as seguradoras possam contratar seguros de proteção jurídica, conforme, de resto, se encontra previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, não se pode esquecer que o seguro de proteção jurídica, enquanto eventual parte integrante de um contrato de seguro, está diretamente associado ao risco desse mesmo contrato. O que equivale a dizer, concatenando, nomeadamente, a Lei dos Atos Próprios e o Regime Jurídico referido, que a FIDELIDADE não se encontra habilitada para, de forma indiscriminada, prestar aconselhamento jurídico ou qualquer outro serviço jurídico subsumível na Lei dos Atos Próprios. Nem mesmo, diga-se, a divulgar - mais uma vez, enfatize-se, de forma indiscriminada - esse mesmo serviço ou serviços.

E esta impossibilidade mantém-se, conforme decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei dos Atos Próprios, ainda que o serviço ou serviços sejam prestados por Advogado/s regularmente inscrito/s na sua Ordem, sempre que esteja em causa é a prestação de serviços a terceiros.

Face ao exposto, torna-se imperioso defender, de forma intransigente, os direitos dos cidadãos e das empresas, assim como os direitos legalmente atribuídos às advogadas e aos advogados portugueses.

Em nome do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados,

O Colega ao dispor,

João Massano
Presidente



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