04-08-2014Proposta de Lei | EOA Art 56 e ss
Proposta de Lei
Exposição de Motivos
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o aperfeiçoamento e o melhoramento do sector das profissões reguladas, designadamente da advocacia e da solicitadoria.
Também o programa do XIX Governo Constitucional prevê, como objetivo estratégico, a restauração do modelo das profissões jurídicas, mediante a clarificação das regras profissionais, e, como medida essencial, a especialização dos operadores judiciários.
A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, nele se prevendo os órgãos da Ordem dos Advogados, designadamente, a existência de delegações e delegados da Ordem dos Advogados.
Por sua vez, com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do Sistema Judiciário.
A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permite agregar as antigas comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, as centralidades sociais com as novas comarcas.
Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.
Para efeitos de organização judiciária, o território nacional passou a dividir-se em 23 comarcas em substituição das antigas 232: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
A estrutura do tribunal judicial de comarca passa a organizar-se em torno de instâncias centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas, e de instâncias locais, as quais na sua globalidade correspondem com algumas alterações, às antigas 232 comarcas.
Importa, agora, através da presente lei, proceder à adaptação do Estatuto da Ordem dos Advogados à nova reforma do mapa judiciário, na parte respeitante à estrutura orgânica daquela ordem profissional, nomeadamente, no que às assembleias de comarca, delegações e delegados diz respeito.
Com efeito, ao alargamento da base territorial das circunscrições judiciais correspondentes às novas comarcas, corresponde a necessidade de alterar a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, de modo a permitir manter a lógica que esteve subjacente na referida Lei à criação e funcionamento das delegações e delegados da Ordem dos Advogados, designadamente, a existência de uma delegação ou delegado em cada uma das antigas comarcas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Funcionários de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro
Os artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“SECÇÃO XIII
Delegações
Artigo 56.º
Assembleias de delegação
1 - Em cada instância central, ou, na falta desta, instância local, em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva instância.
2 – Nas instâncias centrais ou locais que coincidam com a sede de distrito para o efeito previsto no número 1 do artigo 2.º, o conselho distrital respetivo delibera sobre a constituição e o funcionamento da assembleia, nos termos do número anterior.
3 – O disposto no número anterior é aplicável aos municípios onde não exista instância central ou instância local.
4 - As assembleias reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
5 - As assembleias são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados.
6 - À convocação e funcionamento das assembleias de delegação é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.
Artigo 57.º
Delegação
1 - Em cada instância central ou instância local em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas instâncias com mais de 100 advogados inscritos, a Delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de secção.
3 - A eleição para a Delegação não depende de apresentação de candidaturas.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos municípios onde não exista instância central ou local.
Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados
1 – Nos municípios com instâncias centrais ou locais onde não possa ser constituída a assembleia de delegação por falta do número mínimo legal de advogados, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respetivo conselho distrital, de entre os advogados inscritos pelo território abrangido pela instância central ou local em causa.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos municípios onde não exista instância central ou local.
3 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de delegação não proceda à eleição da respetiva delegação.
4 - As assembleias de delegação são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na secção.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de delegação é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.
Artigo 59.º
Agrupamentos de Delegações
[…]
Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos por cada instância central, ou, na falta desta, instância local;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados, exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:
a) […];
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respetiva instância central, ou, na falta desta, instância local;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a …. de …. de 2014.
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