Formação / Estágio

07-02-2013
Formulário aplicável aos Cursos de Estágio anteriores a 2011
 


Documentação a entregar ao abrigo dos artigos 29º a 31.º do Regulamento Nacional de Estágio
 

FORMULÁRIO APLICÁVEL AOS CURSOS DE ESTÁGIO ANTERIORES A 2011


Documentos a entregar nos 15 dias úteis subsequentes ao terminus da Fase Complementar do Estágio (artigo 31.º/2 do RNE)

 

A) RELATÓRIOS DE ESTÁGIO (Art. 29º, 30º e 39 do RNE)

1) 15 Relatórios de Intervenção,

Ao relatório de intervenção deve ser junto:

a) em caso de intervenção escrita, a referida peça processual, devidamente assinada (digitalmente ou em suporte de papel, individualmente ou conjuntamente com o patrono ou o advogado da mesma sociedade que preencha os requisitos para ser patrono), e ainda cópia de mandato ou substabelecimento,
b) em caso de intervenção oral, cópia de mandato ou substabelecimento.


2) Mapa de Intervenções em Processo, em anexo,

3) Relatório Final de Advogado Estagiário, devidamente assinado pelo Advogado Estagiário e pelo Patrono,
(No caso de ter havido mais de um Patrono, deverá o relatório ser assinado pelo Advogado Estagiário e por todos os Patronos que patrocinaram o tirocínio, ou, em alternativa, deverão ser entregues tantos relatórios quanto o número de Patronos.)

4) Relatório Final de Patrono Tradicional ou tantos relatórios quanto o número de Advogados que patrocinaram o estágio, devidamente assinado(s) pelo Patrono(s),

Nos termos do Art. 30 n.º 3 do RNE,
“(...) 3- Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais de um patrono, deve o Advogado Estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos.


5) Tema de exposição oral (Artigo 39º do RNE) em versão impressa e em duplicado, bem como em suporte digital (preferência CD-Rom),

6) Requerimento de inscrição no Exame Final de Avaliação e Agregação, em anexo.
 

NOTE BEM: Os documentos referidos nas alíneas 1 a 5 têm que ser entregues em duplicado e acompanhados do respectivo suporte digital, de preferência em formato CD-Rom.

 

7) Requerimento de redução do tempo de estágio, em anexo.


B) INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO (Art. 31º n.º 2 e 12º n.º 4 do RNE e Art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados)

8) Norma de requerimento de inscrição como Advogado, conforme norma em anexo (dactilografado);

9) 4 Fotografias  iguais (tipo passe);

10) Certidão do Registo de Nascimento (6 meses de validade);

11) Certificado de Registo Criminal (3 meses de validade);

12) Certificado de Licenciatura (excepto se já o tiver entregue no acto de inscrição como Advogado Estagiário);

13) Declaração sobre o não exercício de quaisquer funções incompatíveis com o exercício da Advocacia;

14) Declaração sobre Recolha de dados para Informatização;

15) Declaração sobre eliminação da documentação não essencial;

16) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão (entrega de fotocópia e exibir originais).
 

AS INSCRIÇÕES SÓ SERÃO ACEITES MEDIANTE A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.

 

 


  EMOLUMENTOS
(a pagar no acto da Inscrição - Deliberação nº 1142/2018 de 16 de outubro)

                                   

A pagar até ao acto de inscrição no Exame Final de Avaliação e Agregação 50,00€

Inscrição de advogado

300,00€

Total

350,00 €

(Esta importância pode ser liquidada em numerário, cheque ou M.B.)

Aconselha-se o Candidato a Advogado a consultar a Deliberação nº 1142/2018 de 16 de outubro - Tabela de Emolumentos e Preços - , actualmente em vigor, que define os emolumentos a pagar no decurso de todo o período de Estágio.

 

Findo o estágio, deve ser requerida a inscrição definitiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão automática da inscrição como Advogado(a) Estagiário(a) (Artigo 12º n.º4 do RNE).


Nota 1
Mediante requerimento devidamente fundamentado do qual conste o motivo pelo qual o(a) requerente se encontre impedido de comparecer nos serviços, poderão ser deferidas inscrições através de procurador, munido de procuração.

A procuração, caso seja outorgada no estrangeiro, deverá obedecer aos requisitos próprios do país de emissão devendo ser integralmente legalizada (reconhecida notarialmente e autenticada no consulado português ou apostilhada) e, caso não esteja redigida em língua portuguesa deverá ser junta a respectiva tradução certificada ou legalizada.

Caso a procuração seja outorgada em Portugal deverá obedecer aos requisitos do Art.º 116.º, n.º 1 do Código do Notariado, a procuração terá de ser (i) lavrada por instrumento público, (ii) elaborada pelo mandante com reconhecimento da respectiva letra e assinatura, (iii) ou por documento particular autenticado.

Na inscrição por procurador só serão aceites os pedidos acompanhados do
- Requerimento de inscrição,
- Declaração sobre o não exercício de quaisquer funções incompatíveis com o exercício da Advocacia,
- Declaração Recolha de dados para Informatização, assinados e datados em original pelos requerentes,
- Fotocópia da Carteira de Identidade de Advogado,
- Fotocópia de Bilhete de Identidade ou passaporte,
- Fotocópia do título de autorização de residência emitida pela autoridade competente do Estado Português, desde que devidamente legalizados (reconhecidos notarialmente e autenticados no consulado português ou apostilhados).

Os documentos originais emitidos no País de origem deverão ser integralmente legalizados (reconhecidos notarialmente e apostilhados).



 



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