07-02-2013Formulário aplicável aos Advogados Estagiários que repetiram a Fase de Formação Complementar
Documentação a entregar ao abrigo dos artigos 29º a 31.º do Regulamento Nacional de Estágio na versão da Deliberação nº 3333-A/2009 de 16 de Dezembro
FORMULÁRIO APLICÁVEL AOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE REPETIRAM A FASE DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
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Documentos a entregar nos
15 dias úteis subsequentes ao terminus da Fase Complementar do Estágio (artigo 31.º/2 do RNE)
A) RELATÓRIOS DE ESTÁGIO (Art. 29º, 30º e 39 do RNE)
1)
15 Relatórios de Intervenção,
Ao relatório de intervenção deve ser junto:
a) em caso de intervenção escrita, a referida peça processual, devidamente assinada (digitalmente ou em suporte de papel, individualmente ou conjuntamente com o patrono ou o advogado da mesma sociedade que preencha os requisitos para ser patrono), e ainda cópia de mandato ou substabelecimento,
b) em caso de intervenção oral, a acta acompanhada de cópia do mandato ou substabelecimento.
2)
Mapa de Intervenções em Processo, em
anexo,
3)
Relatório Final de Advogado Estagiário, devidamente assinado pelo Advogado Estagiário e pelo Patrono,
(No caso de ter havido mais de um Patrono, deverá o relatório ser assinado pelo Advogado Estagiário e por todos os Patronos que patrocinaram o tirocínio, ou, em alternativa, deverão ser entregues tantos relatórios quanto o número de Patronos.)
4)
Relatório Final de Patrono Tradicional ou tantos relatórios quanto o número de Advogados que patrocinaram o estágio, devidamente assinado(s) pelo Patrono(s),
Nos termos do Art. 30 n.º 3 do RNE,
“(...) 3- Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais de um patrono, deve o Advogado Estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos.
5) Tema de exposição oral (Artigo 39º do RNE) em versão impressa e em duplicado, bem como em suporte digital (preferência CD-Rom),
6) Requerimento de inscrição no Exame Final de Avaliação e Agregação, em anexo.
NOTE BEM: Os documentos referidos nas alíneas 1 a 5 têm que ser entregues em duplicado e acompanhados do respectivo suporte digital, de preferência em formato CD-Rom. Apenas os relatórios (sem peças, mandatos, atas ou documentos) devem ser digitalizados.
7)
Requerimento de redução do tempo de estágio, em
anexo.
B) INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO (Art. 31º n.º 2 e 12º n.º 4 do RNE e Art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
8)
Norma de requerimento de inscrição como Advogado, conforme norma em
anexo (dactilografado);
9) 3
Boletins de Inscrição, preenchidos e impressos com a assinatura pessoal e profissional do requerente (PDF editável);
10)
4 Fotografias iguais, a cores, tipo passe, com menos de 6 meses, alta resolução, sem marcas, manchas ou sombras, com fundo uniforme e de cor clara evitando sombras ou reflexos e com o rosto direito virado para a câmara com expressão neutral e boca fechada
(3 coladas nos boletins + 1 avulsa); ;
11) Certidão do Registo de Nascimento (
6 meses de validade);
12) Certificado de Registo Criminal (
3 meses de validade);
13)
Certificado de Licenciatura (excepto se já o tiver entregue no acto de inscrição como Advogado Estagiário);
14)
Declaração sobre o
não exercício de quaisquer funções incompatíveis com o exercício da Advocacia;
15)
Declaração sobre
Recolha de dados para Informatização;
16)
Declaração sobre
eliminação da documentação não essencial;
17) Cédula Profissional de Advogado Estagiário;
18) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado (disponível apenas na Secção de Inscrições)
19)
Bilhete de Identidade e Número de Identificação de Fiscal ou
Cartão de Cidadão (entrega de fotocópia e exibir originais).
AS INSCRIÇÕES SÓ SERÃO ACEITES MEDIANTE A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
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EMOLUMENTOS
(a pagar no acto da Inscrição no Exame -
Deliberação nº 1142/2018 de 16 de outubro) - Cursos Anteriores a 2011 - 50,00€ )
(a pagar no acto da Inscrição no Exame -
Deliberação nº 1142/2018 de 16 de outubro) - Cursos de 2011 e subsequentes - 150,00€)
Inscrição de advogado * |
300,00€ |
* Caso não tenha sido pago em momento anterior
(Esta importância pode ser liquidada em numerário, cheque ou M.B.)
>> Aconselha-se o Candidato a Advogado a consultar a Deliberação nº 1142/2018 de 16 de outubro - Tabela de Emolumentos e Preços (Cursos anteriores a 2011);
>> Aconselha-se o Candidato a Advogado a consultar a Deliberação nº 1142/2018 de 16 de outubro - Tabela de Emolumentos e Preços (Cursos de 2011 e subsequentes);
Findo o estágio, deve ser requerida a inscrição definitiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão automática da inscrição como Advogado(a) Estagiário(a) (Artigo 12º n.º4 do RNE).
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Nota 1
Mediante requerimento devidamente fundamentado do qual conste o motivo pelo qual o(a) requerente se encontre impedido de comparecer nos serviços, poderão ser deferidas inscrições através de procurador, munido de procuração.
A procuração, caso seja outorgada no estrangeiro, deverá obedecer aos requisitos próprios do país de emissão devendo ser integralmente legalizada (reconhecida notarialmente e autenticada no consulado português ou apostilhada) e, caso não esteja redigida em língua portuguesa deverá ser junta a respectiva tradução certificada ou legalizada.
Caso a procuração seja outorgada em Portugal deverá obedecer aos requisitos do Art.º 116.º, n.º 1 do Código do Notariado, a procuração terá de ser (i) lavrada por instrumento público, (ii) elaborada pelo mandante com reconhecimento da respectiva letra e assinatura, (iii) ou por documento particular autenticado.
Na inscrição por procurador só serão aceites os pedidos acompanhados do
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Requerimento de inscrição,
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Declaração sobre o não exercício de quaisquer funções incompatíveis com o exercício da Advocacia,
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Declaração Recolha de dados para Informatização, assinados e datados em original pelos requerentes,
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Fotocópia da Carteira de Identidade de Advogado,
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Fotocópia de Bilhete de Identidade ou passaporte,
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Fotocópia do título de autorização de residência emitida pela autoridade competente do Estado Português, desde que devidamente legalizados (reconhecidos notarialmente e autenticados no consulado português ou apostilhados).
Os documentos originais emitidos no País de origem deverão ser integralmente legalizados (reconhecidos notarialmente e apostilhados).
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