24-01-2014Normas para preenchimento de um relatório de intervenção
NORMAS PARA PREENCHIMENTO DE UM RELATÓRIO DE INTERVENÇÃO
A) Do formulário
- Todos os campos são de preenchimento obrigatório, incluindo o
campo da identificação das partes. Em consonância com o disposto
na resolução interpretativa n.º 11 da CNF datada de 6 de Fevereiro
de 2004 e ratificada em Sessão do Conselho Geral de 12 de Março de
2004
“(...) a protecção do sigilo profissional (...) não colide com a obrigação de entrega dos relatórios, não constituindo violação do regime de sigilo profissional a identificação do processo e das partes nele intervenientes, remetendo-se quanto ao mais para o estabelecido no EOA.”
- Deve ficar esclarecido que as expressões “Parte Representada e Parte Contrária” utilizadas no formulário abrangem, no âmbito do processo penal, a identificação dos sujeitos processuais.
- No campo destinado à “Diligência efectuada (descrição sumária, data)” é obrigatória a resposta às duas questões. Por exemplo: Audiência de Julgamento - 17/07/2009.
B) Da descrição do acto
- Menção obrigatória de normas legais;
- Descrição sucinta de questões de facto para contextualizar a questão de mérito;
-
Descrição do acto praticado na diligência em concreto.
C) Das intervenções e suas formalidades
I - No âmbito do mandato e dentro da competência do advogado estagiário
- Entrega de relatório conforme normas referidas em a) e b);
- No caso das intervenções escritas, os serviços podem, quando assim o entenderem, solicitar a entrega das respectivas peças/requerimentos processuais. (1)
-
No caso de procuração ou substabelecimento conjunto, a intervenção só será contabilizada para um advogado estagiário, isto é, o primeiro que a apresentar.
II - No âmbito do patrocínio oficioso e dentro da competência do advogado estagiário
- Entrega de relatório conforme normas referidas em a) e b);
- Entrega de cópia do substabelecimento com reserva (art.º 2.º/3 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados:
"Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono, intervindo nas diligências e processos, com substabelecimento com reserva."
III - No âmbito do mandato e acima da competência do advogado estagiário
- Entrega de relatório conforme normas referidas em a) e b);
- Entrega da peça processual/requerimento subscrito em conjunto com
um advogado;
- Entrega de cópia da procuração ou substabelecimento conjunto com
um advogado. O advogado pode ser:
i. O patrono;
ii. Advogado do mesmo escritório ou que pertença à mesma sociedade do patrono, desde que exerça advocacia há, pelo menos, cinco anos.
Em ambos os casos exige-se sempre um efectivo acompanhamento ao abrigo do artigo 189.º/2 do EOA, devendo este ser interpretado de acordo com o disposto no Parecer da CNEF datado de 5 de Dezembro de 2005 e ratificado pelo Conselho Geral no dia 6 de Janeiro de 2006.
IV - No âmbito do patrocínio oficioso e acima da competência do advogado estagiário
O advogado estagiário não está legitimado para intervir.
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Advertência: É expressamente proibida qualquer alteração ao modelo de intervenção elaborado pela CNEF.
Os relatórios devem ser elaborados a computador, não podendo ser manuscritos.
(1) Ao abrigo do art. 29.º/1-c) da Deliberação 3333-A/09, de 16/12, os Advogados Estagiários estão vinculados à entrega de cópias assinadas física ou digitalmente das peças processuais, cópia das actas onde constem como mandatários e cópia das procurações/substabelecimentos.
Os referidos documentos devem ser entregues, de preferência, devidamente carimbados pelas entidades competentes.
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