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Princípio da Legalidade
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Procedimento/decisões em conformidade com a Lei aplicável.
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Princípio do Contraditório
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- Susceptibilidade dos requerentes do Apoio Judiciário exporem as suas pretensões/opiniões.
- Advogados devem poder dizer o que se lhes oferece. |
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Nenhum procedimento deverá ser adoptado sem, previamente, ser dada a possibilidade
aos sujeitos processuais intervenientes no Processo de Nomeação de Patrono, de manifestarem,
formalmente, a sua posição. |
Princípio da Formalidade dos Actos
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Os actos que devem ser praticados pelas diversas entidades envolvidas no Apoio Judiciário
(Conselho Distrital, Requerentes do Apoio Judiciário, Patronos nomeados/Defensores
Oficiosos), devem revestir sempre forma escrita. |
Princípio da "Suficiência"
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Processos suficientemente instruídos ? bem arquivados (expediente actualizado, Processos
paginados, seguimento cronológico...), habilitando a uma decisão rápida, eficaz e
justa.
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Princípios Deontológicos
Em particular
O Segredo Profissional
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A fundamentação do pedido de Escusa/Dispensa, deve atender, entre outras, às regras
estatutárias relativas ao Segredo
Profissional.
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Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova Lei do Apoio
Judiciário, que introduz na Ordem Jurídica uma profunda alteração do regime de Acesso
ao Direito e os Tribunais, bem como do modelo de gestão do Apoio Judiciário.
Conforme resulta do disposto no artigo
53º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho, a nova Lei do Apoio Judiciário entrou
em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2004, circunstância esta que se verificou
sem que, contudo, estivessem reunidas as condições indispensáveis ao pleno funcionamento
da nova Lei.
Em particular constatou-se que ainda não foram aprovados diplomas regulamentares fundamentais
para a entrada em funcionamento do Instituto do Acesso ao Direito.
Urge, assim, assegurar a criação das condições mínimas que permitam a concretização
do preceituado nos artigos
14º e 21º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho.
Tendo em vista a uniformização da actuação dos Conselhos Distritais, foram estabelecidos,
a título transitório, alguns procedimentos que deverão presidir e nortear a prestação
da Consulta Jurídica.
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Quem presta consulta Jurídica? |
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Quando o Beneficiário pretenda a instauração de determinada acção/processo, a consulta
jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal dessa pretensão,
para efeitos de nomeação de patrono oficioso.
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Para a prestação da Consulta Jurídica dispõe o Advogado do prazo de 10 (dez) dias
úteis. |
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Local da realização da consulta Jurídica |
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A consulta jurídica deve ser realizada no domicilio profissional do Advogado designado. |
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Alteração do destino do AJ |
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Após realização da consulta jurídica e concluindo-se pela existência de erro na identificação
do fim para o qual o beneficiário pretende o Apoio Judiciário, deverá, o(a) Advogado(a)
nomeado(a), conjuntamente com o(a) mesmo(a), adequar junto dos serviços da Segurança
Social o destino do respectivo Apoio Judiciário.
Os Serviços da Segurança Social comunicarão ao Conselho Distrital territorialmente
competente, a rectificação efectuada que será tida em conta para os devidos efeitos.
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Efectuada a consulta jurídica, quais os procedimentos que
deverão ser adoptados |
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O(A) Advogado(a) designado deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, remeter ao Conselho
Distrital de Lisboa, o duplicado da Ficha em anexo ao Ofício designação/ nomeação,
devidamente preenchida.
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A quem compete proceder à nomeação de Patrono? |
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A nomeação de Patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ? Conselhos Distritais
territorialmente competentes, ao beneficiário do Apoio Judiciário e ao Patrono nomeado
(cfr. artigo
31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Se o requerimento de Apoio Judiciário tiver sido apresentado na pendência de acção
judicial, deverá o mesmo ser entregue no Processo tendo em vista a interrupção do
prazo que estiver em curso (artigo
24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Nestes situações, o prazo interrompido iniciar-se-á com a notificação ao Tribunal
de que foi nomeado Patrono ao requerente (artigos 24º
n.º 5 e 31º da
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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Prazos para a propositura da Acção/Processo |
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O patrono nomeado para a propositura da acção/processo deve intentá-la nos trinta
dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação no caso de não
instauração da acção no prazo referido.
Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o Conselho
Distrital notifica o Conselho de Deontologia, para que proceda à apreciação de eventual
responsabilidade disciplinar (Artigo
33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação
de patrono.
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O vínculo existente entre o patrono nomeado e o requerente do Apoio Judiciário é tutelado
por um título de representação diferente da procuração.
É o acto de nomeação do Advogado, pela Ordem ou pelo Juiz/Autoridade Judiciária, que
constitui e subjaz à relação representativa.
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Prazo para realização da consulta jurídica |
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Prazo para propositura da acção |
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A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas
de Advogados e Advogados Estagiários, para efeitos da escolha de defensor. As listas
são elaboradas pela Ordem dos Advogados nos termos do Regulamento
n.º1/2005, de 5 de Janeiro.
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O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos
Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu
pedido. |
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Os patronos nomeados no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Artigo
35º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
A figura da ?Substituição de Advogado?, não se compagina com o disposto da Lei n.º
30-E/2000, de 20 de Dezembro, a não ser nos termos e para os efeitos dos artigos 36º e 52º da
citada Lei.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho aplicam-se apenas
aos pedidos de Apoio Judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004,
sendo que, aos processos de Apoio Judiciário iniciados até à entrada em vigor da citada
Lei é aplicável o regime legal anterior (cfr. artigo 51º Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho). |
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O Patrono nomeado pode substabelecer,
com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo
à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.
O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos
termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.
Quando não for apresentada comunicação, o Conselho de Deontologia junto do Conselho
Distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual
responsabilidade disciplinar.
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O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente
do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, no qual se contenha a alegação dos
motivos da escusa.
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O Advogado nomeado Defensor Oficioso pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento
que considere justo. |
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O pedido de Dispensa de Patrocínio é sempre formulado perante o Juiz/Autoridade Judiciária.
O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que
se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
Enquanto não for substituído, o Defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos
subsequentes do processo.
Se o motivo da Dispensa não puder ser revelado sem quebra do dever de Segredo
Profissional, não obstante o facto do pedido ser entregue no Tribunal, deverão
os fundamentos constar de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital,
em sobrescrito fechado.
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Conselho Superior
Acórdão
n.º D-8/2002, de 6 de Março de 2004;
Acórdão
n.º R-80/2001, de 1 de Fevereiro de 2002;
Acórdão
n.º AL-1/2003, de 4 de Abril de 2003;
Acórdão
n.º R-62/2002, de 7 de Junho de 2002;
Acórdão
n.º R-65/2002, de 7 de Junho de 2002;
Acórdão
n.º R-81/2002, de 7 de Junho de 2002;
Acórdão
n.º AL-23/2003, de 30 de Maio de 2003;
Acórdão
n.º D-5/2002, de 9 de Setembro de 2003;
Acórdão
n.º R-154/2003, de 5 de Dezembro de 2003;
Acórdão
n.º R-135/2002, de 8 de Março de 2003;
Acórdão
n.º R-41/2003, de 9 de Maio de 2003;
Acórdão
n.º R-50/2003, de 9 de Maio de 2003;
Acórdão
n.º R-83/2003, de 4 de Julho de 2003;
Acórdão
n.º R-165/2002, de 8 de Março de 2003;
Acórdão
n.º R-98/2002, de 10 de Setembro de 2002;
Acórdão
n.º R-61/2003, de 4 de Julho de 2003;
Acórdão
n.º AL-3/2004, de 30 de Abril de 2004;
Acórdão
n.º AL-2/2002, de 3 de Maio de 2002.
Conselho Geral
Conselho Distrital de Lisboa
Conselho Distrital do Porto
Parecer - 5 de Setembro de 2003
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Directiva 2002/8/CE
do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003: Relativa à melhoria do Acesso à Justiça nos
litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns referentes
ao Apoio Judiciário no âmbito desses litígios.
O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. - Transpõe para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro,
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do
estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses
litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. In Diário
da República. ? S.1-A n. 54 (17 Março 2005), p.2362-2367.
Entrada em vigor: Produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês subsequente à respectiva publicação.
Decreto-Lei
n.º 71/2005, de 17 de Março
Índice sistemático
CAPÍTULO I - Objecto e âmbito (Artigo
1.º)
CAPÍTULO II - Protecção jurídica
SECÇÃO I - Acção a instaurar em Portugal (Artigo
3.º)
SECÇÃO II - Acção a instaurar noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo
4.º)
CAPÍTULO III - Procedimento
CAPÍTULO IV - Disposição final (Artigo
14.º) |
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Advogado designado
Em resultado da consulta jurídica realizada, concluindo-se pela existência de fundamento
da pretensão do(a) beneficiário(a), deverá, o Patrono designado considerar-se desde
logo, nomeado para o respectivo patrocínio oficioso, observando, designadamente, o
preceituado no artigo
33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
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Escolha e nomeação
Em resultado da consulta jurídica realizada, concluindo-se pela existência de fundamento
da pretensão do(a) beneficiário(a), deverá, o Patrono designado considerar-se desde
logo, nomeado para o respectivo patrocínio oficioso, observando, designadamente, o
preceituado no artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
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Prorrogação
Deve ser indicado um prazo especifico para a prorrogação do prazo para a realização
da consulta jurídica.
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Para a propositura
Nos termos da Lei, não se atribui à Ordem dos Advogados e, necessariamente, a este
Conselho Distrital, qualquer competência para deferir (ou indeferir) requerimentos
que têm em vista a prorrogação de prazos judiciais no quadro do processo pendente.
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Prorrogação
Deve ser indicado um prazo especifico para a prorrogação do prazo para instaurar a
acção.
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Fundamentando
Na nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, não
está contemplada a figura do Patrono Escolhido pelo beneficiário do Apoio Judiciário,
tal como se apresentava no âmbito da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (cfr.
alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
A Substituição de Patrono nomeado não se confunde com a figura de Patrono Escolhido
pois, os momentos e os fins são distintos.
O primeiro caso, trata-se de uma faculdade concedida ao requerente do Apoio Judiciário
quando já existe Patrono nomeado e, por qualquer razão, que deve ser sempre fundamentada
e susceptível de tutela, o requerente pretende a substituição desse patrono.
No segundo caso, o Patrono Escolhido, configura uma modalidade da concessão do Apoio
Judiciário, estritamente no âmbito da alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000,
de 20 de Dezembro que não pode vir a ser integrada por recurso à figura prevista no
artigo 52º da citada Lei ou indevidamente enquadrada no disposto no artigo 32 º da
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
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Comunicar à Ordem dos Advogados
Salvo nos casos de justo impedimento, o requerimento de substituição em diligência
processual deve ser apresentado com a antecedência necessária para a realização da
respectiva análise e decisão, sob pena de inutilidade do pedido e, eventual, responsabilidade
disciplinar.
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Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro
O pedido de escusa é deduzido perante o Juiz da causa MAS os fundamentos devem constar
de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital entregue no Tribunal
em sobrescrito fechado.
Incumbe ao Tribunal a remessa ao Conselho Distrital desse sobrescrito.
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Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça [IGFPJ]
Avenida 5 de Outubro, 124
1050-061 Lisboa
Tel: (+351) 217 907 700
Fax: (+351) 217 933 442
E-mail: correio@igfpj.mj.pt
Na internet: www.mj.gov.pt
Missão:
Responsável pela gestão financeira e patrimonial, respectivamente, dos recursos financeiros
provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça e dos bens afectos ao Ministério.
Entidade tutelada por:
Ministro da Justiça |
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