Consulta 33/2010
CONSULTA N.º 33/2010
Questão
No dia 15 de Junho de 2010 (entrada com o número de registo nº ), a Senhora Advogada, Dra. A, veio solicitar ao Conselho Distrital de Lisboa a emissão de parecer quanto à questão que passamos a enunciar.
A Senhora Advogada Consulente exerce a tempo inteiro a profissão de Advogada.
É intenção da Senhora Advogada Consulente:
- Abrir um Centro de Formação, pretendendo constituir uma Sociedade Unipessoal por Quotas, da qual em princípio será sócia e gerente.
- Ser empresária, explorando e gerindo o seu centro de Formação a par do exercício da Advocacia como actividade independente.
- Agir enquanto empresária, levando a cabo todos os actos normais da actividade duma empresa, entre o mais, publicidade, promoção pessoal dos cursos, angariação de formandos, etc.
- Contratar formadores e dar, ela própria, formação no seu Centro que terá a particularidade de ter cursos auto-financiados, pagos pelos próprios formandos, e cursos financiados, nomeadamente, por fundos comunitários. Os cursos financiados terão por base contratações com a empresa da qual a Senhora Advogada Consulente será titular.
Esclarece ainda a Senhora Advogada Consulente que terá, no elenco dos seus cursos, cursos para atribuição de novas competências a licenciados e a não licenciados, desempregados ou não. Entre os licenciados, a Senhora Advogada Consulente admite a hipótese de haver licenciados em Direito e, destes, haver alguns com estágio de advocacia e inscritos ou não na Ordem dos Advogados.
Considerando a factualidade exposta, vem a Senhora Advogada Consulente colocar as seguintes questões:
- Se poderá constituir uma sociedade unipessoal por quotas da qual será sócia e gerente única, para efeitos de abrir um Centro de Formação?
- Se poderá exercer a actividade de empresária e simultaneamente exercer a advocacia, sendo que as actividades serão independentes entre si?
- Se poderá gerir a sua empresa usando os usos e costumes de gestão e exploração dum Centro de Formação/Empresa, como sejam, entre outros, publicidade e angariação de formandos e clientes?
- Se poderá, na qualidade de representante legal da empresa, assinar contratos de prestação de serviços ou outro com entidades interessadas em financiar a formação? Entidades que poderão ser o Instituto de Emprego e Formação Profissional ou outros, entidades públicas ou privadas?
- Se poderá, como formadora, dar formação no seu centro, assinar contrato em seu nome individual com o Centro de Formação, contrato esse que será de prestação de serviços ou outro?
- Se poderá promover toda a espécie de cursos a Advogados inscritos na Ordem, por exemplo, para efeitos de aquisição de novas competências ou aperfeiçoamento de anteriores competências?
Entendimento do Conselho Distrital de Lisboa
Conexionada com a independência e dignidade da advocacia está a questão das incompatibilidades e dos impedimentos para o exercício da advocacia.
A norma basilar em matéria de impedimentos para o exercício da advocacia é o artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que prescreve o seguinte:
“1. O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2. O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.”
Esta norma pretende, nomeadamente, garantir a inexistência de colisão de interesses e deveres entre a advocacia e o exercício de qualquer outra actividade que com ela possa conflituar.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 77º do E.O.A. especifica, de uma forma não taxativa, situações concretas de incompatibilidade, em face das quais o legislador revela uma preocupação especial.
Ora, é evidente que a situação descrita pela Senhora Advogada Consulente não se encontra prevista, de forma explícita, na mencionada norma legal.
Ou seja, a existir incompatibilidade entre a actividade que a Senhora Advogada Consulente pretende exercer, e nos moldes atrás descritos, e a Advocacia, tal apenas poderia advir do disposto no cláusula geral contida no n.º 1 do artigo 76º do E.O.A., a que atrás se fez alusão.
Sucede que, em nossa modesta opinião, não vislumbramos que a actividade que a Senhora Advogada Consulente pretende desenvolver nos termos atrás descritos, possa afectar a isenção ou a independência do exercício da Advocacia ou até atingir a dignidade da profissão.
Sem prejuízo do exposto, sublinhe-se que a Senhora Advogada Consulente continua vinculada, sem excepção, ao rigoroso cumprimento de todos os deveres plasmados no Estatuto, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Sublinhe-se, em particular, que a Senhora Advogada Consulente não poderá servir-se da actividade que pretende desenvolver para (1) solicitar clientes, directa ou indirectamente, sob pena de violar o dever a que está vinculada por força do artigo 85º, n.º 2, alínea h), nem para (2) divulgar, directa ou indirectamente, a sua actividade profissional enquanto Advogada, sob pena de violação dos deveres a que está vinculada em matéria de publicidade por força do disposto no artigo 89º do EOA.
CONCLUSÕES:
- A norma basilar em matéria de impedimentos para o exercício da advocacia é o artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
- Esta norma pretende, nomeadamente, garantir a inexistência de colisão de interesses e deveres entre a advocacia e o exercício de qualquer outra actividade que com ela possa conflituar.
- Por seu turno, o n.º 1 do artigo 77º do E.O.A. especifica, de uma forma não taxativa, situações concretas de incompatibilidade, em face das quais o legislador revela uma preocupação especial.
- Ora, é evidente que a situação descrita pela Senhora Advogada Consulente não se encontra prevista, de forma explícita, na mencionada norma legal.
- Ou seja, a existir incompatibilidade entre a actividade que a Senhora Advogada Consulente pretende exercer, e nos moldes atrás descritos, e a Advocacia, tal apenas poderia advir do disposto no cláusula geral contida no n.º 1 do artigo 76º do E.O.A., a que atrás se fez alusão.
- Sucede que, em nossa modesta opinião, não vislumbramos que a actividade que a Senhora Advogada Consulente pretende desenvolver nos termos atrás descritos, possa afectar a isenção ou a independência do exercício da Advocacia ou até atingir a dignidade da profissão.
- Sem prejuízo, sublinhe-se que a Senhora Advogada Consulente continua vinculada, sem excepção, ao rigoroso cumprimento de todos os deveres plasmados no Estatuto, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
- Sublinhe-se, em particular, que a Senhora Advogada Consulente não poderá servir-se da actividade que pretende desenvolver para (1) solicitar clientes, directa ou indirectamente, sob pena de violar o dever a que está vinculada por força do artigo 85º, n.º 2, alínea h), nem para (2) divulgar, directa ou indirectamente, a sua actividade profissional enquanto Advogada, sob pena de violação dos deveres a que está vinculada em matéria de publicidade por força do disposto no artigo 89º do EOA.
Notifique-se.
Lisboa, 23 de Junho de 2010.
A Assessora Jurídica do C.D.L.
Sandra Barroso
Concordo e homologo o despacho anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados,
Lisboa, 23 de Junho de 2010.
O Vice-Presidente do C.D.L.
(por delegação de poderes de 4 de Fevereiro de 2008)
Jaime Medeiros
Jaime Medeiros
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