Sucede que, na nossa modesta opinião, aquilo que é solicitado pela Sra Advogada requerente é, pura e simplesmente, a apreciação da conduta deontológica que tem sido adoptada por determinados colegas, os quais não identifica. No fundo, trata-se de uma participação contra “incertos”. E tendo como pano de fundo uma finalidade, que por certo existirá, mas que se desconhece.
Ora, a competência para verificar da correcção ou não, no plano deontológico, do comportamento de Advogados pertence aos Conselhos de Deontologia. E a forma processual, correcta, para a respectiva apreciação, é a do processo disciplinar.
Assim sendo, não pode, nem tem, este Conselho Distrital, competência para responder ao solicitado.
Lisboa,
(O Assessor Jurídico do CDL)
Rui Souto
Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,
Lisboa,
(O Presidente do CDL)
Vasco Marques Correia
Rui Souto
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