Pareceres do CRLisboa

Consulta 7/2011

Consulta n.º 7/2011

Pedido de Escusa de Depoiamento


Requerente:


Assunto: Violação de deveres deontológicos


Consulta


No dia - deu entrada nos serviços do Conselho de Deontologia de Lisboa requerimento apresentado pela Sra Dra-, no qual esta solicita a emissão de parecer sobre a violação (ou não) de deveres profissionais entre colegas, nomeadamente os deveres de urbanidade, concorrência leal, entre outros constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados.


Para o efeito, refere a Sra Advogada requerente que determinados colegas (identificados como “colegas x”) têm vindo a contactar o seu senhorio no sentido de o pressionar a encontrar um motivo para resolver o arrendamento existente, para posteriormente tomarem para si a fracção autónoma de arrendamento.


Mais acrescenta a Sra Advogada requerente que o assédio ao senhorio tem vindo a tomar proporções que adivinham o uso de meios abusivos com apoio indirecto de pressões institucionais.


Por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de xx de xx de 2011, foi o expediente remetido ao Conselho Distrital de Lisboa, para eventual emissão de parecer.


Ora, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), constitui competência dos Conselhos Distritais “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.


Sucede que, na nossa modesta opinião, aquilo que é solicitado pela Sra Advogada requerente é, pura e simplesmente, a apreciação da conduta deontológica que tem sido adoptada por determinados colegas, os quais não identifica. No fundo, trata-se de uma participação contra “incertos”. E tendo como pano de fundo uma finalidade, que por certo existirá, mas que se desconhece.


Ora, a competência para verificar da correcção ou não, no plano deontológico, do comportamento de Advogados pertence aos Conselhos de Deontologia. E a forma processual, correcta, para a respectiva apreciação, é a do processo disciplinar. 


Assim sendo, não pode, nem tem, este Conselho Distrital, competência para responder ao solicitado. 


Lisboa,


(O Assessor Jurídico do CDL)

Rui Souto 


Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,


Lisboa,


(O Presidente do CDL)

Vasco Marques Correia

Rui Souto

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