Pareceres do CRLisboa

Consulta 21/2011

Consulta n.º 21/2011

Dos factos

O Senhor Advogado, Dr. A , titular da cédula profissional n.º -, veio solicitar a pronúncia do Conselho Distrital de Lisboa quanto à questão que passamos a enunciar.
O Senhor Advogado consulente foi constituído mandatário da arguida no processo n.º -, actualmente pendente na Xª Secção dos Serviços do Ministério Público de ...
Deslocou-se, então, ao Tribunal para consultar o processo.
Ter-lhe-á então sido dito que “mesmo sendo mandatário teria que o requerer por escrito ao magistrado e depois é que poderia efectivar a consulta (se não houvesse oposição)”.
Requereu então a consulta do processo por escrito, o que foi posteriormente deferido pelo magistrado do Ministério Público titular do processo.
Por entender que estes actos do Ministério Público “não têm base legal e são manifestamente dilatórios”, vem o Senhor Advogado Consulente solicitar a pronúncia deste Conselho quanto ao sucedido.

Entendimento do Conselho Distrital de Lisboa

A resposta à questão que nos foi colocada será dada por apelo às normas processuais penais, mormente as fixadas nos artigos 86º e 89º do Código de Processo Penal (doravante CPP).


A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio inverter a posição tradicional em matéria de segredo de justiça.
O artigo 86º do CPP consagra agora, como regra geral, a publicidade do processo penal, sob pena de nulidade do mesmo.

E a publicidade do processo implica, além do mais, a possibilidade de consulta do processo ou dos elementos deles constantes e a obtenção de cópias ou de certidões, quer por parte dos sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 89º do CPP, quer por parte de outras pessoas, nos termos do disposto no artigo 90º do CPP.

Incluem-se no artigo 90º do CPP, nomeadamente, os Advogados não detentores de procuração que pretendam consultar ou obter cópias ou certidões.
Contudo, a possibilidade de consulta do processo ou dos elementos deles constantes e a obtenção de cópias ou de certidões, neste caso, apenas poderá ocorrer em relação a processos que não se encontrem em segredo de justiça e nos termos aí previstos.

Ater-nos-emos apenas ao regime fixado pelo artigo 89º do CPP, já que, no caso ora sob resposta, o Senhor Advogado Consulente tinha procuração do seu constituinte.

Como já referimos, o artigo 89º do CPP regula a consulta do processo e a obtenção de cópias ou certidões por sujeitos processuais e, obviamente, por parte dos seus mandatários (detentores de uma procuração).


O artigo 89º do CPP fixa algumas limitações ao princípio da publicidade (plena) estatuído no artigo 86º durante a fase de inquérito.

Nos termos da mencionada norma legal, durante a fase de inquérito, o pedido de consulta ou de obtenção de cópias ou certidões deve ser feito mediante requerimento, isto quer o processo se encontre, ou não, em segredo de justiça.

Cumprido este formalismo, e não se encontrando o processo em segredo de justiça, o Ministério Público não poderá opor-se à consulta ou à obtenção de cópias ou certidões do processo.
Se, ao invés, o processo se encontrar em segredo de justiça já poderá haver oposição do Ministério Público, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 89º do CPP.

Portanto, o formalismo exigido ao Senhor Advogado Consulente tem apoio legal.

Sem prejuízo do exposto, percebemos a preocupação demonstrada pelo Senhor Advogado Consulente e, em certa medida, concordamos que este formalismo (embora previsto na lei e com o qual, obviamente, o Ministério Público não pode deixar de conformar a sua actuação) poderá não encontrar justificação bastante e causar desnecessários entraves no acesso ao processo, pelos sujeitos processuais e respectivos mandatários, sempre que os autos não se encontram sob segredo de justiça.


Informamos, por isso, que tomamos a devida nota da preocupação demonstrada pelo Senhor Advogado Consulente para, dentro das competências que nos são conferidas pelo Estatuto, propormos e sugerirmos alterações legislativas nesta matéria.

Notifique-se.

Lisboa, 30 de Agosto de 2011.

A Assessora Jurídica do C.D.L.

Sandra Barroso


Concordo e homologo o despacho anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados,

Lisboa, 6 de Setembro de 2011.


O Vogal do Conselho Distrital de Lisboa
(por delegação de poderes de 20 de Janeiro de 2011)


Paulo de Sá e Cunha

Sandra Barroso

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