Pareceres do CRLisboa

Consulta nº 34/2013

Consulta n.º 34/2013

         Requerente:

Assuntos:

•        Sigilo Profissional


Consulta

Por requerimento que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia 21 de Outubro de 2013, vem o Sr. Advogado Consulente solicitar a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

1)   Entre o ano de 2006 e 2007, o Sr. Advogado Consulente terá sido assessor de uma Administração de Condomínio de um certo imóvel;

2)   Durante esse período temporal a Administração do Condomínio terá concluído pela necessidade de serem realizadas obras numa das fracções, para as quais terá sido contratada uma empresa;

3)   Sucede que, na opinião da Administração (e na opinião do Sr. Advogado Consulente) tais obras não foram devidamente feitas, o que acabou por provocar danos e prejuízos acrescidos na fracção intervencionada;

4)   Seguiram-se depois várias reuniões, com vista a um acordo extrajudicial, nas quais o Sr. Advogado Consulente terá participado;

5)   Todos os intervenientes sabiam que o Sr. Advogado Consulente era Assessor da Administração, mas também conheceriam a sua qualidade de Advogado

6)   Não tendo sido possível obter algum acordo, o assunto acabou por ser levado a Tribunal;

7)   No processo agora pendente, o Sr. Advogado Consulente terá sido indicado como testemunha.


Embora seja pelo Sr. Advogado Consulente dito que não terá exercido qualquer assessoria como Advogado, pretende o mesmo saber se não estará eventualmente abrangido pelo dever de sigilo profissional, tendo em conta que todos os intervenientes nos contactos mantidos tinham conhecimento da sua qualidade de Advogado.
parecer


Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.

Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem dos Advogados que estas “questões de carácter profissional” serão aquelas de natureza intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.

Isto quer dizer, por outras palavras, que as matérias sobre as quais a Ordem se deve pronunciar para efeitos do referido artigo deverão circunscrever-se à matéria relacionada com o exercício da profissão, nomeadamente, e conforme é delimitado pelo Sr. Advogado consulente, à interpretação do art. 87º do EOA no que concerne à possibilidade do Sr. Advogado Consulente depor em juízo sobre factos de que terá tido conhecimento no exercício da sua qualidade de Assessor de uma Administração de Condomínio de um determinado imóvel.

Como se tem escrito sempre que os órgãos desta Ordem são chamados a pronunciar-se sobre os fundamentos e o alcance do instituto do sigilo profissional, se ao Advogado não fosse reconhecido o direito de guardar para si, e só para si, o conhecimento de tudo quanto o cliente, directamente ou por via de terceiros, lhe confiou, ou não fosse obrigado a reservar a informação que obteve no exercício do mandato, então não haveria autêntica advocacia.

O mesmo se diga quanto a determinadas relações estabelecidas por Advogado com terceiros e a factos que lhe forem por estes transmitidos, ainda que em cumprimento do mandato conferido pelo respectivo cliente.

O segredo profissional representa a blindagem normativa e a garantia legal inamovível contra as tentações de se obter confissão por interposta pessoa e contra a violação do direito à intimidade. É a garantia de existência de uma advocacia que para ser autêntica, tem de ser livre e independente.[1]

Aliás, bem a propósito, o Dr António Arnaut, ilustríssimo Advogado, frisa esta ideia por nós também partilhada, ao escrever que “o dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade”[2].


Segundo entendimento já adoptado por anterior Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados[3], existem três grandes ordens de razões que estão na origem da consagração estatutária do dever do Advogado guardar segredo profissional sobre factos e documentos, dos quais tome conhecimento no exercício da profissão:

“a) a indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente;

b) o interesse público da função do Advogado enquanto agente activo da administração da justiça;

c) a garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social.”

O segredo profissional é, pois, um direito e uma obrigação fundamental e primordial do advogado. É parte essencial da função do advogado ser o depositário dos segredos do seu cliente e o destinatário de informações baseadas na confiança. Ora, sem a garantia de confidencialidade não pode existir confiança[4].

 
Pode pois, ler-se no art. 87º do EOA, sob a epígrafe “Segredo Profissional” que:

“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

 (…)”


Contudo, temos perfeita noção que será difícil, em determinadas situações, verificar se um Advogado estará efectivamente abrangido por esta obrigação. Em particular quando se confunde a qualidade de Advogado com as relações pessoais e familiares existentes com outras pessoas. Ou com outras actividades profissionais exercidas por um Advogado, que nada tenham a ver com a Advocacia.

E admitimos que em algumas situações seja particularmente difícil para os próprios Advogados que, muitas vezes, e no âmbito dessas relações pessoais ou no exercício de outras actividades profissionais acabam por praticar actos próprios da profissão. Isto mesmo quando o fazem de forma inconsciente, como é o caso corrente de questões que são apresentadas no decurso de uma qualquer conversa de “café” ou de família (e que, de quando em quando, acabam por subsumir-se a consultas jurídica e acompanhamento de questões jurídicas, com manifestação da opinião do Advogado sobre determinadas matérias).

Na presente análise a esta já por si originária dificuldade acresce uma outra: é que o Sr. Advogado consulente também não delimita nem concretiza em que consistiam as suas funções de Assessor. Mais ainda quando se sabe que, de acordo com a sua terminologia, um Assessor será alguém que profissionalmente dá apoio, podendo esse apoio ter várias vertentes de actuação e abranger a própria assessoria jurídica.

Por esta razão, a única apreciação que nos encontramos em posição de efectuar, será, como se compreenderá, de carácter geral, e não uma apreciação concreta dos factos em si – que, diga-se, se desconhecem.

Diz-nos o art. 87, nº1 que um Advogado encontra-se sujeito ao dever de sigilo sobre todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. O mesmo será dizer que, um Advogado (ainda que exerça outras funções) estará abrangido por esse dever de ordem profissional, quanto a todos os factos que:

- cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções (de Advogado); ou

- na prestação de serviços (de Advocacia).

O fundamental será, pois, entender-se o que possam ser as funções ou a prestação de serviços de Advocacia.


Uma ajuda para esta resposta poderá ser encontrada na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que estabelecem quais os actos que constituem actos próprios da Advocacia, e que apenas os Advogados podem praticar.

“Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

(…)

5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.

6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.

9 - São também actos próprios dos Advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.


Artigo 2.º
Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º
Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.”

Isto permite-nos concluir que todos os factos que possam ter chegado ao conhecimento do Sr. Advogado consulente no âmbito da prática de actos que, por natureza sejam praticados por Advogados, nomeadamente conversas por si mantidas (ainda que na qualidade de Assessor da Administração do Condomínio) com as Partes em litígio, nas quais tenham sido apreciadas condutas e as suas consequências no plano jurídico - e que por isso se subsumem ao conceito de consulta jurídica, estarão abrangidos pelo dever de sigilo.

E querendo sobre tais factos depor, deverá o Sr. Advogado consulente solicitar a dispensa do sigilo profissional, justificando de forma fundamentada e concretizada, em que termos é que o seu depoimento será absolutamente necessário para a defesa da sua dignidade, direitos ou interesses legítimos (ou da sua “cliente” ou representante).

Ao invés, já não estará o Sr. Advogado Consulente sujeito a sigilo sobre todas as matérias em que, para além de ter tido intervenção na estrita qualidade de Assessor da Administração do Condomínio, tenham chegado ao seu conhecimento fora do âmbito da prática de qualquer acto típico da profissional, tal como evidenciado nos dois anteriores parágrafos.

CONCLUSÕES:

A) Um Advogado (ainda que exerça outras funções) estará abrangido pelo dever de guardar sigilo profissional, quanto a todos os factos que:

- cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções (de Advogado); ou

- na prestação de serviços (de Advocacia).

B) Todos os factos que possam ter chegado ao conhecimento do Sr. Advogado consulente no âmbito da prática de actos que, por natureza sejam praticados por Advogados, nomeadamente conversas por si mantidas (ainda que na qualidade de Assessor da Administração do Condomínio) com as Partes em litígio, nas quais tenham sido apreciadas condutas e as suas consequências no plano jurídico - e que por isso se subsumem ao conceito de consulta jurídica, estarão abrangidos pelo dever de sigilo.

C) Ao invés, já não estará o Sr. Advogado Consulente sujeito a sigilo sobre todas as matérias em que, para além de ter tido intervenção na estrita qualidade de Assessor da Administração do Condomínio, tenham chegado ao seu conhecimento fora do âmbito da prática de qualquer acto típico da profissional, tal como evidenciado nos dois anteriores parágrafos.

Lisboa, 30 de Outubro de 2013

(O Assessor Jurídico do CDL)
Rui Souto

Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,

Lisboa, 30 de Outubro de 2013.

(O Vogal do CDL)

Por delegação de poderes de 29 de Janeiro de 2011

Paulo de Sá e Cunha


[1] Parecer do Conselho Distrital de Lisboa nº 2/02, aprovado em 6.2.2002, e no qual foi relator o Dr José Mário Ferreira de Almeida.

[2] “Introdução à Advocacia: História – Deontologia, Questões Práticas”, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1996, p. 65

[3] Parecer do Conselho Distrital de Lisboa nº 02/01, no qual foi relator o Dr José Ferreira de Almeida, e aprovado em sessão plenária no dia 13.03.2003

[4] Cfr Código de Deontologia dos Advogados Europeus (versão portuguesa aprovada pela Deliberação do Conselho Geral n.º 2511/2007), 2.3.1

Rui Souto

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