Consulta nº 36/2013
CONSULTA N.º 36/2013
DESPACHO
Questão
A Exma. Senhora Juiz do - Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2 e 4 do artigo 135º do Código de Processo Penal, solicitar a pronúncia doConselho Distrital de Lisboaquanto à (i) legitimidade da escusa para depor apresentada pela Senhora Advogada Dra. - , no âmbito do processo n.º-.
De facto, chamada a depor, a Senhora Advogada escusou-se a prestar depoimento, por entender que os factos aos quais o seu depoimento é pretendido estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional.
Entendimento do Conselho Distrital de Lisboa
A existência da obrigação de segredo profissional impede o Advogado de revelar factos sigilosos e, ou, os documentos onde esses mesmos factos possam estar contidos, excepto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, verificados que estejam os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo artigo 4º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.
Ainda que dispensado nos termos referidos, o Advogado pode manter o segredo profissional. O Advogado é, pois, nos termos da lei, o único a quem é reconhecida legitimidade activa para solicitar, se assim o entender, dispensa do dever segredo.
As leis processuais penal e civil, porém, consagram um regime de excepção. De harmonia com este regime, que será o relevante no caso ora em apreço, a regra continua a ser a de o Advogado poder (e, à luz do EOA, “dever”) escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo dever de segredo profissional.
Deduzida a escusa perante o Juiz ou perante a autoridade judiciária que presidir ao acto, poderão suscitar-se dúvidas, que deverão ser fundadas, acerca da legitimidade da invocação do sigilo profissional e da escusa em depor que o mesmo fundamenta – cfr. n.º 2 do artigo 135º do CPP. Quando tal acontecer, como no caso vertente, o Juiz decide sobre a legitimidade da escusa depois de ouvida a Ordem dos Advogados – cfr. n.º 4 do artigo 135º do CPP.
Nesta sede, o que terá de se aferir é se o Advogado está ou não a invocar correctamente o dever de segredo profissional, o que implica que os factos sobre os quais se pretende que venha a depor deverão constituir matéria abrangida no âmbito do sigilo.
Cumprirá, pois, indagar se os factos acerca dos quais deverá incidir o pretendido depoimento da Senhora Advogada Dra. - se deverão ter por abrangidos pela esfera de protecção do sigilo profissional.
É, isto que está em causa no pedido que o Tribunal nos dirigiu e a que ora se responde.
Ora, quanto a esta questão, e quanto aos factos aos quais o depoimento é pretendido já tivemos oportunidade de nos pronunciar no âmbito de outro pedido.
Pelo que estando em causa os mesmos factos, impõe-se a mesma conclusão.
Assim, e conforme já tivemos oportunidade de concluir, olhando para a razão de ciência da testemunha em causa, é nosso entendimento que o depoimento a prestar incidirá sobre factos conhecidos no exercício da profissão e por causa desse mesmo exercício e, como tal, indubitavelmente abrangidos pela esfera de protecção do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87º n.º 1 do EOA.
Destarte, não poderá a Senhora Advogada sobre eles depor sem estar munida da competente autorização prévia a que alude o n.º 4 da mencionada norma legal, sob pena de, inclusive, poder incorrer em infracção disciplinar e mesmo criminal.
Em suma, conclui-se que a escusa para depor apresentada pela Senhora Advogada Dra. - é legítima, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 135º n.ºs 1, 2 e 4 do CPP.
Notifique-se.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2014.
O Vice-Presidente do Conselho Distrital de Lisboa
(por delegação de poderes de 20 de Janeiro de 2011)
António Neves Laranjeira
Sandra Barroso
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