Pareceres do CRLisboa

Consulta 8/2018

CONSULTA 8/2018

Questão

 

No seguimento de pedido de parecer que deu entrada nos serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados em (…), o Exmo. Senhor Advogado Dr. (…) solicita ao Conselho que se pronuncie sobre a seguinte questão:

 

  • Pode um Advogado acordar com o cliente que, relativamente a determinados procedimentos (devidamente discriminados), aplicará os honorários calculados sobre o tempo gasto e a dificuldade da matéria, somando, a final, uma majoração em função do resultado obtido, calculada percentualmente?
  • Esta convenção é passível de ser qualificada como uma “quota litis”?

 

Entendimento do Conselho Regional de Lisboa

 

Por princípio, aos Advogados é devida uma compensação económica adequada por todo o serviço prestado, nomeadamente no exercício do mandato forense, independentemente do resultado [1].

 

Este enquadramento legal específico da cobrança de honorários relativamente à prestação de serviços por Advogados é reflexo do interesse público associado ao exercício da profissão[2].

 

Assim, existem regras formais e substantivas que enquadram a valorização e a cobrança dos serviços prestados pelos Advogados que, entre outros fatores, diferenciam o mandato forense do mandato geral.

 

 

O Senhor Advogado Consulente enuncia alguns critérios que pretende utilizar para fixar os seus honorários, cuja importância operativa não é igual.

 

Analisemos, isoladamente, os critérios para fixação de honorários que o Senhor Advogado Consulente pretende utilizar:

  • A dificuldade da matéria: é um fator relativamente objetivo e que pode influenciar os honorários, nomeadamente pela complexidade técnica do assunto em causa, e que deve ser aferida face a um “Advogado médio”.

 

  • O resultado obtido: é um fator objetivo e atendível. No entanto, os honorários majorados pelo resultado do pleito não podem deixar de representar uma “compensação económica adequada”.

Este critério (majoração em função do resultado) deve ser, desde logo, explicitado ao cliente no momento da aceitação do mandato, uma vez que é suscetível de aumentar os honorários de forma mais sensível.

Caso o Advogado entenda que, face ao caso concreto, pretenderá conjugar este critério com outros, deve desde logo informar e obter a anuência do Cliente.

De referir, ainda, que se parte dos honorários convencionados, para serem apurados, depender do apuramento de um determinado valor indemnizatório obtido por via da ação judicial (nomeadamente em percentagem), o pagamento dessa parte dos honorários deve ficar dependente do trânsito em julgado da decisão judicial, uma vez que um valor que seja decidido na 1ª instância pode ser alterado por via de recurso para os tribunais superiores [3].

 

  • O tempo despendido: é o fator mais objetivo para ser ponderado nos honorários e aquele que, na maioria das vezes, serve de referência para a sua quantificação.

Mais uma vez deve ter-se em conta a capacidade e proficiência de um “Advogado médio”, uma vez que, por exemplo, a Advocacia especializada pode permitir a prestação de um serviço com menor dispêndio de tempo, sem que esse fator signifique menor qualidade.

Nestes casos, ainda que o tempo seja menor, é provável que o valor horário a cobrar seja maior.

Por outro lado, um maior dispêndio de tempo derivado ao facto de o Advogado não estar rotinado no enquadramento jurídico de referência da questão que lhe foi submetida, só por si, pode não merecer uma contabilização meramente aritmética do tempo, não devendo o cliente ser onerado com o “percurso de aprendizagem” do Advogado.

 

A jurisprudência do Conselho Geral indica dois fatores especialmente importantes para a fixação dos honorários: (i) os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório; (ii) remuneração justa do trabalho, onde o tempo despendido reveste especial importância[4].

 

Os nossos Tribunais também têm considerado (i) o tempo gasto e a (ii) complexidade do assunto como os fatores mais importantes na fixação dos honorários.

 

Em conclusão, moderação e compensação económica adequada são conceitos que devem estar presentes no momento de ponderar e aplicar critérios de fixação de honorários, devendo o Advogado conseguir um ponto de equilíbrio entre honorários ridículos e honorários especulativos. Honorários demasiado baixos tendem a desvalorizar o trabalho efetuado pelo Advogado. Honorários demasiado altos tendem a afetar a imagem e o prestígio da classe.

 

O momento da aceitação de um serviço/cliente é o momento certo para estabelecer, por escrito, uma convenção ou ajuste prévio de honorários, para prevenir qualquer conflito futuro sobre qual é a retribuição pelo serviço que o Advogado entende adequada, e o cliente pondere esse fator no momento em que escolhe livremente o seu mandatário forense.

 

Nos termos do Estatuto, é proibido ao Advogado celebrar pactos de “quota litis”.

 

Por pacto de “quota litis” entende-se o acordo entre o Advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão, e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao Advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor [5].

 

No caso submetido à nossa apreciação, e tal como o mesmo se encontra recortado, não nos parece que o Senhor Advogado Consulente pretenda acordar com o ciente uma “quota litis”.

 

Por outro lado, foi expressamente admitida no EOA a “quota palmário” [6].

 

A “quota palmário” reveste-se de duas modalidades:

  • Fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao Advogado;
  • Fixação prévia do montante dos honorários calculados em função de outros critérios, conjugada com uma majoração em função dos resultados.

 

A majoração dos honorários em função de um resultado pressupõe que exista um outro (ou outros) critérios que, só por si, já representam uma efetiva compensação pelo trabalho, de tal forma que a referida majoração (relativamente a um resultado por natureza incerto e não garantido) é uma forma de majorar esse valor, e não pode ser a única e verdadeira compensação.

 

Parece-nos que o objeto da presente consulta se enquadra na segunda das modalidades de “quota palmário” acima referidas, e, portanto, configura uma forma de fixação de honorários estatutariamente admitida.

 

CONCLUSÕES:

 

  1. “Moderação” e “compensação económica adequada” são conceitos que devem estar presentes no momento de ponderar e aplicar critérios de fixação de honorários. Independentemente dos critérios que sejam utilizados, deve o Senhor Advogado Consulente procurar cumprir estes princípios;

 

  1. Nos termos e com fundamentos acima expostos, não nos parece que o Senhor Advogado Consulente pretenda acordar com o cliente uma “quota litis”;

 

  1. Analisados os critérios de fixação de honorários que o Senhor Advogado Consulente pretende acordar com o(s) respetivo(s) cliente(s), salvo melhor opinião, estamos perante uma “quota palmário”, na modalidade de fixação prévia do montante dos honorários calculados em função de critérios legalmente admissíveis, conjugada com uma majoração em função dos resultados, expressamente admitida no artigo 106.º, n.º 3 - 2ª parte do EOA.

 

Lisboa, 14 de maio de 2018.

 

A Assessora Jurídica do CRL
Sandra Barroso

 

 

Concordo e homologo o Parecer anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados.

 

Notifique-se.

 

 

 

Lisboa, 14 de maio de 2018.

 

 O Presidente do Conselho Regional de Lisboa
António Jaime Martins

 

 

[1] Artigo 105.º, n.º 1 do Estatuto.

[2] Devido ao interesse público da profissão, o regime de fixação de honorários também está sob a tutela específica da Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento dos Laudos de Honorários (Regulamento n.º 40/2005, de 29 de abril).

 

[3] Assim, pode dar-se o caso de um valor de honorários que resulta da conjugação de diversos critérios, deva ser faturado e liquidado em momentos diferentes, consoante o critério utilizado.

[4] Ver Ac. do CG de 28/10/1988 (ROA, 49, pág. 279), de 20/02/1978 (ROA, 47, pág. 277) e Parecer de 28/06/1991 (ROA, 51, pág. 611).

[5] Artigo 106.º, n. º 2 do Estatuto.

[6] Artigo 106.º, n.º 3 do Estatuto.

Sandra Barroso

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