Pareceres do CRLisboa

Consulta 8/2020

Questão

 

Através de comunicação rececionada nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados em 12 de fevereiro de 2020 (entrada com o número de registo), o Exmo. Senhor Juiz titular do processo pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de – Juiz, sob o n.º, veio solicitar a emissão de parecer “nos termos do artigo 135.º, n.º 4 do Código de Processo Penal ex vi artigo 417.º, n.º 3 alínea c) e n.º 4 e artigo 497.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil”.

 

O pedido de parecer foi solicitado na sequência dos pedidos de escusa para depor apresentados pelas Exmas. Senhoras Advogadas Dra. e Dra. e pela Exma. Senhora Dra., atualmente com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados.

 

É este, ipsis verbis, o concreto âmbito do pedido de parecer que nos foi dirigido.

 

Entendimento do Conselho Regional de Lisboa

 

O artigo 135.º do Código de Processo Penal, também aplicável ao processo civil por força do disposto nos artigos 417.º, n.ºs 3 al. c) e 4 e 497.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, contempla duas hipóteses, a prevista no n.º 2 e a prevista no n.º 3.

 

A hipótese prevista no n.º 2 contende com a legitimidade ou ilegitimidade da escusa, isto é, com a questão de saber se o Advogado tem ou não direito à escusa, saber se existe ou não sigilo.

 

E esta matéria da legitimidade para ajuizar sobre se o Advogado está, ou não, a invocar criteriosa e corretamente que aquilo sobre que se pretende o seu depoimento é matéria sigilosa que lhe imponha o dever de silêncio é que pertence à autoridade judiciária de 1ª instância.

 

Outra hipótese, bem distinta, a prevista no n.º 3, é o poder/dever de fazer cessar o legítimo direito à escusa por se entenderem subsistir valores superiores ao dever/direito de sigilo. Ou seja, o Advogado pode ser solicitado a quebrar o segredo por haver valores mais altos, mas essa ponderação é da competência do Tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado.

 

Os fundamentos do despacho proferido em 5 de fevereiro e ao abrigo do qual foi solicitada a nossa pronúncia prendem-se, atentas as normas legais invocadas e em que o Tribunal sustenta o seu pedido de parecer, com a aferição da existência, ou não, de um interesse preponderante ao dever de sigilo. Não está em causa aferir da legitimidade/ilegitimidade das escusas, mas sim da existência de um valor superior, de um interesse preponderante ao dever de sigilo.

 

Ora, os depoimentos com quebra do sigilo profissional, que é o que verdadeiramente está em causa só podem ser ordenados, no caso vertente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, depois de, nessa sede, ser ouvido o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados. 

 

Em suma:

 

No caso concreto, o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança não é o Tribunal competente para aferir da existência, ou não, de um interesse preponderante ao dever de sigilo e para, feita essa ponderação, ordenar o depoimento com quebra de sigilo profissional das testemunhas que, invocando esse dever, se escusaram, e bem, a depor.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 23 de abril de 2020.

 

O Presidente do Conselho Regional de Lisboa

João Massano

João Massano

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