Pareceres do CRLisboa

Consulta 14/2020

Questão

 

Através de comunicação rececionada nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados em 15 de abril de 2020 (entrada com o número de registo), o Exmo. Senhor Advogado Dr., titular da cédula profissional n.º, veio solicitar a pronúncia do Conselho Regional de Lisboa quanto à questão de saber “se as alterações introduzidas à Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-A/2020 de 06-04 fazem ou não depender a suspensão de prazo em processo não urgente de declaração do advogado invocando a falta de condições para a tramitação do processo e prática de actos processuais”.

 

É este, ipsis verbis, o concreto âmbito do pedido de parecer que nos foi dirigido.

 

Entendimento do Conselho Regional de Lisboa

 

Em matéria de processos judiciais não urgentes, e conforme decorre da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, os prazos e atos processuais encontram-se suspensos desde o dia 9 de março e até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

 

Basta para tanto atentar no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020 que, enquanto norma interpretativa, dispõe que “O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março”.

 

Também o artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020 estipula expressamente que “O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei”.

 

O artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, consagra agora, nos processos judiciais não urgentes, a regra geral de suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais.

 

Contudo, preceitua a alínea a) do n.º 5 do mesmo normativo legal que:

“5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a)     À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente, teleconferência, videochamada ou outro equivalente”.

 

Portanto, o que o legislador veio agora consagrar é a possibilidade da prática de atos processuais e procedimentais por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, ficando tal possibilidade na disponibilidade das partes.

 

Contudo, para que tal aconteça é necessário que haja concordância de todas as partes. Concordância que deve ser manifestada expressamente no processo, pois que só assim pode ser afastada a regra geral de suspensão contida no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020.

 

Do exposto decorre que o despacho judicial proferido no processo n.º, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de – Juiz, labora, salvo o devido respeito, num erro.

 

Pois que ao referir que “até que os mandatários das partes declarem que não existem condições para assegurar a tramitação e a prática dos actos processuais através daquelas plataformas, os presentes autos prosseguirão os seus termos sem suspensão dos prazos”, inverte aquele que é o regime-regra fixado no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020.

 

A regra geral é a da suspensão dos prazos, não podendo as partes ser obrigadas a aceitar a realização de atos processuais nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 5, alínea a). O regime previsto neste normativo legal só se aplica caso as partes manifestem expressamente no processo a sua concordância quanto à aplicação do regime em causa.

 

No caso concreto, e sem prejuízo dos meios de reação processual existentes, poderá o Senhor Advogado Consulente, caso entenda não ter condições para assegurar a tramitação do processo – situação que não carecerá de fundamentar -, manifestar nos autos a sua oposição à aplicação do regime estatuído no artigo 7.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020.

 

Notifique-se pelo meio mais expedito.

 

Lisboa, 20 de abril de 2020.

 

O Presidente do Conselho Regional de Lisboa

João Massano

João Massano

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