Pareceres do CRLisboa

Consulta 16/2020

Questão

 

Através de comunicação rececionada nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados em 29 de abril de 2020 (entrada com o número de registo), a Exma. Senhora Advogada Dra., titular da cédula profissional n.º, veio solicitar a pronúncia do Conselho Regional de Lisboa quanto ao artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, relativamente a uma questão que, no essencial, se prende com a certeza e segurança jurídicas das “assinaturas de contratos por via de assinatura eletrónica”.

 

Mais concretamente, coloca a Senhora Advogada Consulente as questões que aqui reproduzimos: “Num contrato promessa de compra e venda assinado pelas partes por via digital e enviado por correio eletrónico terá o mesmo valor jurídico? O que nos garante que foi aquele comprador ou vendedor que o assinou? Mais tarde não trará problemas no âmbito da execução específica? Tenho sérias dúvidas, este artigo é demasiado lato, pois fala em contratos sem especificar quais poderão ter esta forma”.

 

Entendimento do Conselho Regional de Lisboa

 

Sob a epígrafe “Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias”, dispõe o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12.º-A/2020 de 6 de abril, que aditou o artigo em causa, o seguinte:

“1 – É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

2 – A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura”.

 

A norma transcrita insere-se no contexto das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis na área da justiça, e constitui um desvio (também ele, excecional e temporário) ao regime geral da prova documental previsto nos artigos 362.º e ss. do Código Civil.

 

Nos termos do artigo 16.ºA é reconhecido às cópias digitalizadas e às fotocópias de atos e contratos o valor probatório dos respetivos documentos originais, desde que as mesmas estejam devidamente assinadas, de forma manuscrita ou através de assinatura eletrónica qualificada.

 

As mencionadas cópias só não terão o mesmo valor probatório dos documentos originais quando a pessoa a quem foram apresentadas requerer a exibição do original.

 

Ademais, estipula a norma legal em causa que a validade do ato e contrato não é afetada ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

 

Assim, considerando o contexto pandémico em que vivemos e que impõe medidas de distanciamento social como forma de assegurar o tratamento da doença COVID-19, mas sem olvidar o exercício de direitos por parte dos cidadãos, não há dúvidas de que o legislador pretendeu atribuir às cópias digitalizadas e às fotocópias a mesma força probatória que a lei confere aos respetivos documentos originais.

 

Cotejando a letra e a razão de ser (ratio legis) da norma legal aqui em apreciação, propendemos para considerar que foi intenção de legislador incluir na expressão “contrato” todo e qualquer documento que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, possa ser qualificado como contrato (gerador de direitos e obrigações), aqui se incluindo o contrato-promessa.

 

Também a inserção sistemática do contrato-promessa no próprio Código Civil, regulado na secção dos contratos enquanto fontes das obrigações, nos permite concluir no mesmo sentido. 

 

Questão distinta da materializada no artigo 16.ºA, é a que respeita a certas promessas para as quais a lei impõe acentuadas exigências formais (cfr. artigo 410.º, n.º 3 do Código Civil), garantidas pelo direito à execução específica (art.ºs 830.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil).

 

Ora, estas exigências formais - mormente a que respeita à necessidade de o documento conter o reconhecimento presencial da assinatura -, deverão ser cumpridas sob pena de invalidade, arguível nos termos gerais do direito. 

 

Neste ponto, permitimo-nos enfatizar que não existe legislação, temporária e excecional, que permita ao Advogado o reconhecimento de assinaturas através de comunicação à distância, mantendo-se nesta matéria em vigor a lei geral.

 

Notifique-se pelo meio mais expedito.

 

Lisboa, 1 de maio de 2020.

 

O Presidente do Conselho Regional de Lisboa

João Massano

João Massano

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