Pareceres do CRLisboa

Consulta 19/2017

CONSULTA 19/2017

 
Questão

 


Veio o Exmo. Senhor Advogado Dr. (….), titular da cédula profissional n.º (……), solicitar a pronúncia do Conselho Regional de Lisboa quanto à questão de saber quem pode identificar-se como Advogado especialista.

 

Refere o Senhor Advogado Consulente que “É cada vez mais frequente, a utilização, por alguns advogados, do título/qualidade de advogado especialista ou especializado em direito de família e menores, especialista ou especializado em direito penal/criminal, etc, sem que alguma vez tal título lhes tenha sido conferido pela Ordem dos Advogados Portugueses”; “Tal resulta de sites da internet (dos respectivos escritórios, sociedades de advogados ou diretórios), de artigos publicados na comunicação social e até em anúncios de congressos e acções de formação” 

 

A final, coloca o Senhor Advogado Consulente a seguinte questão: “Sendo tal conduta ilícita, pondera a Ordem dos Advogados tomar alguma medida, designadamente, através da emissão e publicação de comunicado a constar do site e/ou a enviar para todos os advogados inscritos, do qual conste (tal como resulta do Regulamento n.º 9/2016 – Série II, de 6 de janeiro de 2016) que apenas se podem arrogar ou intitular advogados especialistas, quem para tal tenha sido reconhecido pela ordem dos advogados?”.  


Competência material do Conselho Regional de Lisboa


Nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante apenas EOA), aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, compete aos Conselhos Regionais pronunciarem-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial.

A competência consultiva dos Conselhos Regionais está, assim, limitada às questões inerentemente estatutárias, isto é, as que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que regulam e orientam o exercício da profissão, maxime as que decorrem das normas do EOA e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido pela lei aos órgãos da Ordem dos Advogados.

Contudo, a pronúncia do Conselho Regional de Lisboa sobre as questões de ética ou deontologia profissional cinge-se, estritamente, às questões colocadas em abstrato e que não envolvam qualquer juízo valorativo sobre situações concretas e deve ser entendida sem prejuízo da competência específica atribuída a outros órgãos em determinadas matérias, nomeadamente em matéria de ação disciplinar.

E, sendo este o estrito âmbito da competência material deste Conselho, o princípio da legalidade a que estamos adstritos no exercício das nossas atribuições apenas nos permite emitir o parecer solicitado em termos gerais e abstratos.

 


Opinião

 

Sob a epígrafe “Título profissional de advogado e advogado especialista”, dispõe o artigo 70.º do EOA o seguinte:

 

“1 – A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

(…)

 

3 – Os Advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:

  1. Direito Administrativo;
  2. Direito Fiscal;
  3. Direito do Trabalho;
  4. Direito Financeiro;
  5. Direito Europeu e da Concorrência;
  6. Direito da Propriedade Intelectual; e
  7. Direito Constitucional.”

 

O regime de atribuição do título de Advogado especialista e as áreas de prática que, dentro do exercício da Advocacia, são consideradas especialidades estão previstos no Regulamento Geral das Especialidades – Regulamento n.º 9/2016 (Série II), de 6 de janeiro de 2016.

 

Nos termos do artigo 2º, n.º 1 do mencionado Regulamento, o título de Advogado especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade e não limita a prática jurídica geral do titular, nem impede qualquer Advogado de exercer a Advocacia na área das especialidades reconhecidas pelo Regulamento.

 

Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento, são as seguintes as especialidades atualmente reconhecidas:

- Direito Administrativo;

- Direito Fiscal;

- Direito do Trabalho;

- Direito Bancário e Financeiro;

- Direito Europeu;

- Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência;

- Direito Constitucional;

- Direito Criminal;

 - Direito Societário;

- Direito da Família e Menores;

- Direito do Consumo;

- Direito do Ambiente;

- Direito da Igualdade de Género;

- Direito da Saúde e Bioética;

- Direito Marítimo - Por deliberação aprovada em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 30 de maio de 2016 – Deliberação n.º 1004/2016 (Série II), de 6 de junho de 2016, que procedeu à alteração por aditamento do Anexo – Especialidades reconhecidas a que se refere o artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento.

 

Concluindo, do exposto se infere que só pode intitular-se Advogado especialista o Avogado que tenha adquirido tal título por força do regime previsto no Regulamento Geral das Especialidades e exclusivamente nas áreas de prática jurídica aí expressamente consideradas como especialidades.

 

Adquirido o título de Advogado especialista, o Advogado pode usar e divulgar o seu título, nos termos permitidos pelo EOA – cf. artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento.   

 

Chegados a este ponto, importa aqui chamar à colação o normativo legal contido no artigo 94.º do EOA que versa sobre a informação e publicidade no exercício da Advocacia.

 

Nos termos do n.º 1 do citado normativo legal, os Advogados e as Sociedades de Advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência (sublinhado nosso).

 
Neste conspecto, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, alínea f) do EOA, constitui informação objetiva a referência à especialização, nos termos admitidos no seu artigo 70.º, n.º 3, ou seja, quando a Ordem dos Advogados haja reconhecido ao Advogado tal qualidade.

 

Nesta sede, permitimo-nos enfatizar que uma coisa é o título de Advogado especialista, outra bem diferente é a indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial.

 

E sublinhe-se que o legislador considerou este elemento quer como informação objetiva, quer como ato de publicidade lícito – cfr. artigo 94.º, n.º 3, alínea a) do EOA.

 

Mas se, como já vimos, o Estatuto permite ao Advogado divulgar informação, desde que a mesma seja digna, verdadeira, objetiva e relacionada com o exercício da advocacia, também considera como ato ilícito de publicidade a prestação de informações erróneas ou enganosas, conforme decorre do artigo 94.º, n.º 4, alínea c) do EOA.

 

É este, s.m.o., o nosso entendimento quanto à questão subjacente ao pedido que nos foi dirigido, entendimento emitido estritamente à luz da competência material atribuída por lei a este Conselho.

 

Lisboa, 7 de março de 2018. 

A Assessora Jurídica do CRL
Sandra Barroso

 

Concordo e homologo o Parecer anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados,

 

Lisboa, 7 de março de 2018. 
O Presidente do Conselho Regional de Lisboa
António Jaime Martins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sandra Barroso

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