Pareceres do CRLisboa

CONSULTA 63/2017

 

CONSULTA N.º 63/2017

 

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OBJETO

 

Através de comunicação escrita rececionada nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia (…..) de 2017 (entrada com o número de registo (…..)), a Senhora Advogada Dra. (…….), titular da cédula profissional n.º (……), veio, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, solicitar a emissão de Parecer sobre as seguintes questões:

 

  1. Compatibilidade entre o exercício da advocacia e a qualidade de sócio gerente de uma sociedade imobiliária;
  2. Compatibilidade entre o exercício da advocacia e a qualidade de sócio de uma sociedade imobiliária.

 

É este, ipsis litteris, o pedido que nos foi dirigido.

 

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COMPETÊNCIA CONSULTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE LISBOA

 

Nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante apenas EOA), compete ao Conselho Regional pronunciar-se sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial.

 

A competência consultiva dos Conselhos Regionais está, assim, limitada pelo EOA a questões inerentemente estatutárias, isto é, as que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que regulam e orientam o exercício da profissão, maxime as que decorrem das normas do EOA e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido pela lei aos órgãos da Ordem dos Advogados.

 

A matéria colocada à apreciação deste Conselho subsume-se, precisamente, a uma questão de carácter profissional nos termos descritos, pelo que haverá que proceder à emissão de Parecer quanto à questão que nos foi colocada.

 

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ANÁLISE E ENQUADRAMENTO ESTATUTÁRIO

 

Conexionada com a independência e dignidade da advocacia está a questão das incompatibilidades e dos impedimentos para o exercício da advocacia.

 

A norma basilar em matéria de impedimentos para o exercício da advocacia é o artigo 81.º do EOA, que prescreve o seguinte:

“1. O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

  1. O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.”

 

Esta norma pretende, nomeadamente, garantir a inexistência de colisão de interesses e deveres entre a advocacia e o exercício de qualquer outra atividade que com ela possa conflituar.

 

Por seu turno, o artigo 82.º, n.º 1 do EOA especifica, de uma forma não taxativa, situações concretas de incompatibilidade, em face das quais o legislador revelou uma preocupação especial.

 

Nos termos da alínea n) da mencionada norma legal, é nomeadamente incompatível com o exercício da advocacia a atividade de mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço.

 

Decorre, portanto, da norma transcrita que é incompatível com o exercício da advocacia a atividade de mediador imobiliário, quer quando esta seja exercida diretamente, quer quando seja exercida como contratado da sociedade, quer quando seja exercida como sócio gerente da sociedade.

 

Portanto, a qualidade de sócio gerente de uma sociedade desta natureza é incompatível com o exercício da advocacia, já que o exercício da atividade de mediação imobiliária é da sociedade, dos seus órgãos executivos (e designadamente, dos seus gerentes ou administradores) e dos seus empregados, funcionários.

 

Caso a Senhora Advogada Consulente não exerça qualquer cargo ou função na sociedade de mediação imobiliária, mas simplesmente seja sócia da mesma por entrada de capital, aparentemente, não existirá qualquer incompatibilidade, já que, em teoria, não exercerá a atividade de mediação imobiliária.

 

De facto, os simples sócios (de capital) da sociedade apenas financiam a atividade social com capitais próprios, mas não exercem a atividade de mediação imobiliária propriamente dita.

 

E, dissemos aparentemente, porque o escopo da norma legal em análise é não só impedir que o Advogado exerça pessoal e diretamente a gerência de uma sociedade de mediação imobiliária, mas também abranger aquelas situações em que não obstante o Advogado não deter a gerência deste tipo de sociedade, possa exercer uma influência dominante, direta ou indireta, na gestão da sociedade.

 

O que sucederá, por exemplo, se o simples sócio detiver, direta ou indiretamente, uma percentagem no capital da sociedade que lhe permita a condução dos negócios sociais e, assim, a determinação da gerência.

 

E, se assim for, também neste caso, existirá incompatibilidade com o exercício da advocacia, já que o exercício dessa influência dominante não se diferencia, na prática, do exercício da atividade de mediação imobiliária propriamente dita.

 

É este, s.m.o., o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada, estritamente de acordo com os factos aduzidos pela Senhora Advogada consulente.

 

Lisboa, 5 de dezembro de 2017.
A Assessora Jurídica do CRL
Sandra Barroso

 

 

Concordo e homologo o Parecer anterior, nos precisos termos e limites aí fundamentados.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 5 de dezembro de 2017.
O Presidente do Conselho Regional de Lisboa
António Jaime Martins

 

Sandra Barroso

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