Pareceres do CRLisboa

CONSULTA Nº 40/2008

CONSULTA Nº 40/2008
Informação sintética

Relator: Rui Souto
Requerente: .....
Assunto:
Caducidade de Procuração outorgada a Advogado

CONSULTA

Por requerimento que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia 29 de Setembro de 2008, com o nº ....., bem como por via dos esclarecimentos complementares prestados em 11 de Novembro de 2008 (Entrada nº ......) veio o Sr Dr ….., Advogado portador da Cédula Profissional nº ….L e domicílio profissional …., em Lisboa, expor e requerer o seguinte:

1. No âmbito de processo de interdição que corre termos ….., o primitivo Curador, A, terá outorgado ao Sr Advogado consulente a procuração, no interesse da requerida, de que consta cópia a fls 19.
Ora
2. O Curador original faleceu em 13 de Julho de 2006.
Sucede que,
3. O mandatário do requerente nos autos terá deduzido excepção da ilegitimidade do Sr Advogado consulente, que respondeu à excepção suscitada.
4. A Mma Juíza veio a decidir pela não caducidade da procuração, aplicando a regra do art. 1175º do Código Civil.
Contudo,
5. O mandatário do requerente envio, posteriormente, ao Sr Advogado consulente, um email de que consta cópia a fls 2, solicitando resposta sobre quem aquele estará a patrocinar, bem como onde está a procuração competente no processo.
6. Mais é referido que, não existindo qualquer resposta, será entregue participação contra o Sr Advogado consulente, por patrocínio abusivo, nos termos do art. 91º do Estatuto da Ordem dos Advogados

Estando o Sr Advogado consulente convencido de não estar a exercer patrocínio abusivo, vem, sem prejuízo de tal entendimento, solicitar a emissão de parecer sobre a matéria.

 

INFORMAÇÃO SINTÉTICA

 

Antes de mais se diga que na questão colocada pelo Sr Advogado consulente podemos encontrar dois níveis de matérias, relacionados com os mesmos factos, mas que convém distinguir.
Por um lado, temos a problemática da caducidade da procuração outorgada ao Sr Advogado consulente. Neste capítulo, haverá, pois, que ponderar se a procuração terá, ou não, caducado, face às normas jurídicas de Direito Civil em vigor que regem os institutos da representação e do contrato de mandato.
Contudo, tal questão foi já objecto de incidente processual e apreciação pelo Tribunal.
Efectivamente, conforme decorre da leitura do despacho saneador a fls 13 do expediente remetido a este Conselho Distrital, entendeu a Mma Juiz de Direito, que titula o processo judicial em curso, aplicar a regra do art. 1175º do Código Civil, segundo a qual “a morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (…)”, concluindo de seguida que o mandato conferido pelo primitivo curador provisório se mantém válido.
Acresce que dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.
Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem que “questões de carácter profissional” são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.
Desta forma, não cabe a este Conselho pronunciar-se sobre a eventual caducidade da procuração outorgada ao Sr Advogado consulente – matéria que releva no plano do Direito Civil bem como sobre a bondade da decisão proferida pelo Tribunal, imiscuindo-se de forma injustificada, no processo judicial em curso.
Mas encontramos ainda um segundo plano de análise que se verifica ligado ao eventual patrocínio abusivo do Sr Advogado consulente.
Trata-se esta de imputação que lhe é dirigida pelo mandatário da contraparte, em que refere que caso o Sr Advogado consulente não responda, informando “quem é que está a patrocinar, e onde está a procuração competente no processo” será entregue participação na Ordem dos Advogados.
Contudo, caso pretenda o Sr Advogado consulente responder ao mandatário da contraparte, não nos parece que o Sr Advogado consulente necessite de qualquer pronúncia deste Conselho Distrital, até porque, os próprios elementos que constam do processo judicial, nomeadamente o requerimento por si subscrito em resposta ao incidente processual deduzido pela contraparte, já transmitem aquela que é a sua posição nos autos.
Como ainda convirá não esquecer que o Tribunal já se pronunciou sobre tal incidente, nos termos, aliás, acima transcritos.
Por outro lado, a resposta (ou não) do Sr Advogado requerente ao mandatário da contraparte, e os termos da mesma, corresponderá, acima de tudo, a uma sua opção estratégica de condução do processo judicial, matéria à qual não pode o Conselho Distrital de Lisboa, evidentemente, substituir-se.
Acresce que, caso seja efectivamente apresentada participação disciplinar contra o Senhor Advogado requerente, caberá ao Órgão Disciplinar competente pronunciar-se sobre a existência – no caso concreto - de eventual ilícito disciplinar, não podendo por isso este Conselho Distrital sobrepor-se ou substituir-se nas competências do órgão disciplinar.

 

Lisboa,
(O Assessor Jurídico do CDL)

Rui Souto

Concordo e homologo o parecer anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,
Lisboa,
(O Vice Presidente do CDL)
Por delegação de poderes de 4 de Fevereiro de 2008

Jaime Medeiros

Rui Souto

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