Pareceres do CRLisboa

CONSULTA Nº 9/2009

Consulta n.º 9/2009
Informação Sintética

Relator: Rui souto
Assuntos:
Sigilo Profissional
Consulta

Por email que deu entrada nos serviços deste Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados em 2 de Março de 2009, com o nº ..., veio o Exmo Sr Juiz de Direito do … Tribunal de.. , solicitar a pronúncia deste Conselho Distrital de Lisboa quanto à possibilidade de ser ouvida, ou não, como testemunha do Réu, a Sra Dra A, no âmbito do processo que aí corre termos sob o nº ………...
Mais decorre do expediente remetido a este Conselho Distrital, nomeadamente de requerimento remetido aos autos pela mandatária da A., que a testemunha em causa será Advogada e associada na Sociedade de Advogados que patrocina o Réu e subscreve a contestação.
Cumpre, pois, responder ao solicitado pelo Mmº Juiz de Direito.
E, nesta medida, desde logo se diga que, em nosso entender, não decorre das normas processuais e deontológicas em vigor a previsão de qualquer impedimento, em termos absolutos, de um Advogado depor em juízo.
Sem prejuízo, estará um Advogado impedido de testemunhar em sede de processo judicial pendente, caso a matéria sujeita a inquirição seja subsumível ao disposto no art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.
É que, por força desta identificada norma, “ O Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.”
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
(…)”
Ou seja, no momento da inquirição, caso as perguntas que forem dirigidas à testemunha que é simultaneamente Advogada, impliquem a revelação de factos abrigados pelo dever de sigilo, encontra-se a testemunha em causa legalmente impedida de, sobre os mesmos depor. Apenas assim não será se essa mesma testemunha tiver sido, nos termos do nº4 do art. 87º do EOA, previamente dispensada da obrigação de guardar segredo profissional.
Sendo que, sempre se acrescentará, em nosso entender, estará um Advogado sujeito ao dever de sigilo, caso tenha intervindo em processo disciplinar quanto aos factos que tiver tido conhecimento no âmbito dos seus serviços aí prestados.

Lisboa,
(O Assessor Jurídico do CDL)

Rui Souto

Concordo e homologo o despacho anterior, nos preciso termos e limites aí fundamentados,

Lisboa, 6 de Março de 2009
(O Vice-Presidente do CDL)
Por delegação de poderes de 4 de Fevereiro de 2008

Jaime Medeiros

Rui Souto

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