Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 14/PP/2022-C

Parecer n.º 14/PP/2022-C

Requerente: CFL…

Objecto: Domicílio Profissional

 

I -

 

Por e-mail datado de 14 de Setembro de 2022, dirigido ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Requerente, Exmª Sr Drª CFL…, Advogada com CP …P, veio solicitar informação sobre se “existe incompatibilidade em um advogado ter o domicilio profissional, na mesma morada de uma seguradora.” Mais esclarece que, “todavia, em espaços/gabinetes distintos. Sendo partilhada apenas a entrada.”

 

Após apreciação do pedido de parecer, foi emitido despacho no sentido de a Requerente informar sobre se o espaço é mesmo a sede da entidade seguradora ou de uma mediadora de seguros, esclarecendo, por e-mail de 16 de setembro de 2022, que se trata “da sede de uma mediadora de seguros”.

 

Considerando que se encontram reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que a questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar (art.º. 54º, nº1 al f) do Estatuto da Ordem dos Advogados), foi este processo entregue à aqui Relatora.

 

II –

 

A questão colocada pela Exma. Sr.ª Advogada Requerente leva-nos a percorrer o Estatuto da Ordem dos Advogados com o objectivo de encontrar norma, concreta, que possa dar resposta à pergunta formulada. Apesar de existirem outras normas de onde consta a expressão domicílio profissional[1], certo é que apenas o art. 91º al. h) nos adianta uma resposta, ao referir que constitui dever do Advogado “manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral”.

 

A aqui relatora teve já oportunidade, em anterior parecer emitido sobre a temática aqui em apreço - Parecer 02/PP/2019-C-[2], de se pronunciar sobre o regime jurídico do domicílio profissional, sendo que o que ali deixou dito e apesar do tempo já decorrido, encontra perfeita actualidade.

 

 

 

Assim, no referido parecer é dito que é na norma acima referida “que se encontra previsto  “ o dever de manutenção de domicilio profissional digno e capaz de garantir um exercício da advocacia de acordo com as regras deontológicas, designadamente tendo em vista a proibição de angariação de clientela, a proibição de partilha do espaço profissional com quem não seja advogado, advogado estagiário ou solicitador, a preservação do sigilo profissional e a dignidade da profissão, prevendo-se que o Conselho Geral venha a regulamentar este domínio”[3]

 

Mais, “diz-nos a jurisprudência da Ordem dos Advogados que “o escritório de advogado é o espaço físico onde está localizada a organização de meios utilizados pelo advogado no exercício da sua profissão que corresponde ao “domicílio escolhido como centro da sua vida profissional” - cf. n.º 1 do art. 179.º do EOA e n.º 1, do art. 9.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários. Este espaço e organização de meios não tem tradicionalmente, atenta a natureza liberal e fortemente personalizada da actividade que ali se exerce, aptidão funcional própria e autónoma face ao seu titular”[4]

Com base no acima referido, tem sido defendido que o espaço físico do escritório de um advogado e a sua forma de organização, têm de revestir condições que assegurem o cumprimento dos seus deveres deontológicos, prevalecendo a independência do advogado, o segredo profissional e, ainda, a (proibição de) angariação de clientela.

Não se extrai, contudo, da norma da al. h) do art. 91º do EOA, a definição das características essenciais ou obrigatórias de um escritório de advogado, sendo que a mesma deveria ficar a cargo de uma deliberação do conselho geral que ainda não foi produzida. Para justificar essa omissão, argumenta-se pela “dificuldade que representa estabelecer um denominador mínimo (obrigatório) que se mostre adequado a formas tão heterogéneas de exercício da advocacia: prática isolada, prática em associação com partilha de despesas e meios, prática em sociedade, prestação de serviços em exclusividade, advogados de empresa, etc”[5][6]

 

É facto que a norma do EOA que vamos tratando continua a aguardar regulamentação que tarda em chegar, sendo que este Conselho Regional, aquando da realização do 8º Congresso da Ordem dos Advogados, em 2018, elaborou Comunicação da qual resulta a sua preocupação com a temática do domicílio profissional, ou melhor, com a sua falta de regulamentação.

 

Na referida comunicação, que pela pertinência para o tema aqui transcrevemos, é dito que “Com efeito, a alínea em causa assenta em pilar essencial da Advocacia, pois tem por base o cumprimento dos princípios deontológicos do advogado e determina, sem mácula, que o seu domicílio profissional deve respeitar a sua independência e dignidade, o segredo profissional e, ainda, a (proibição de) angariação de clientela. Contudo a disposição do Estatuto continua a ter ausência de conteúdo essencial, sendo até à data de hoje inexiste qualquer deliberação de forma a definir os requisitos do domicílio profissional do advogado, cuja omissão poderá mesmo por em causa o cumprimento deste dever estatutário.

Proliferam, na actualidade, diferentes formas de exercício de advocacia, que implicam a sua prática de forma isolada, em sociedade, como advogado de empresa, como advogado em escritórios não organizados sob a forma societária ou a prática em associação, com partilha de despesas e meios, entre outros, sem que existam regras para determinar, casuisticamente, se o domicílio profissional tem (ou não) aptidão funcional para ser como tal caracterizado ou se o mesmo acarreta violação do Estatuto.

São cada vez mais os casos em que os advogados optam por fixar domicilio profissional na sua residência pessoal, que recorrem a parcerias com outras profissões ou actividades não criando as denominadas “chinese walls” para protecção dos deveres deontológicos, ou que se multiplicam as “caixas postais” com o arrendamento de pequenas salas apenas para reuniões, situações que, por força da falta que se acusa na definição das características essencias do escritório do advogado, perigam com os direitos e interesses que lhe são confiados e com a dignidade da profissão.

Devem ser alvo da deliberação, por isso, entre outras matérias: que espaços mínimos devem ser assegurados; se são permitidas parcerias com outras profissões ou actividades e, em caso afirmativo, quais; como devem ser identificados os espaços afectos ao advogado e quais as formas de publicitação dos mesmos; as condições contratuais a estabelecer pela via de ocupação de espaços não afectos em exclusivo ao exercício da advocacia; que autonomia organizacional deve ser mantida; que recursos humanos podem ser partilhados nomeadamente para garantir o sigilo profissional; que meios materiais devem ser assegurados; como deve ser efectuado o processamento, tratamento e arquivo de documentação e a base de dados do advogado.

Embora se reconheça que a tarefa de regulamentação das características do domicílio profissional do advogado, pela dimensão das questões que a envolvem, se possa entender como árdua, é bem certo que para ela poderá contribuir a diversa jurisprudência da Ordem dos Advogados que sobre ela se debruçou num esforço de colmatar a lacuna de regulamentação. A aprovação definitiva das linhas orientadoras a que o advogado deve obediência na definição do seu domicílio profissional tem necessariamente de surgir em prol da defesa da profissão e dos princípios deontológicos que norteiam o seu exercício.”[7]

 

Discutida a temática do domicílio profissional no âmbito do referido congresso - e à semelhança do que já antes tinha sido recomendado! -  nas (181) Conclusões das 4 Secções do VIII Congresso dos Advogados Portugueses aprovadas na Sessão Plenária Final realizada no dia 16 de Junho de 2018, em Viseu, consta que:

27. Deve ser obrigatória a existência física de domicílio profissional do Advogado (3ª SECÇÃO | ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)

26. Deve a Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Geral, regulamentar no sentido de concretizar os elementos mínimos do domicílio profissional, com vista a densificar o dever previsto no artigo 91.º, alínea h), do Estatuto da Ordem dos Advogados. (4ª SECÇÃO | APERFEIÇOAMENTO DA ORDEM JURÍDICA)

30. Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados regulamentar o domicílio profissional do Advogado, no estrito cumprimento do disposto no artigo 91.º, alínea h), do EOA, recomendando que essa regulamentação tenha especial consideração em relação aos escritórios dos Advogados Estagiários, aos Advogados da empresa e os Advogados que exerçam a actividade em regime de subordinação ou exclusividade e os que pretendem instalar o seu escritório na sua habitação. (4ª SECÇÃO | APERFEIÇOAMENTO DA ORDEM JURÍDICA)

31. Recomendam ainda à Ordem dos Advogados que se estabeleça a proibição de escritórios ou Gabinetes multidisciplinares onde o Advogado partilhe o mesmo espaço físico com profissionais de outras actividades. (4ª SECÇÃO | APERFEIÇOAMENTO DA ORDEM JURÍDICA)

 

Apesar do que acima se deixou dito, certo é que até à presente data inexiste qualquer regulamentação sobre o domicílio profissional.

 

Em face disso, e quanto à temática do domicílio profissional, temos apenas por certo o teor do art. 91º al. h) do EOA, ou seja, que o domicílio profissional ou o espaço físico do escritório de um advogado terá de ter condições que assegurem o cumprimento dos seus deveres deontológicos, quer no que respeita à sua estrutura interna e organização e, também, na sua estrutura externa.

 

E pode, em face da necessidade de cumprir tais deveres, existir a partilha de escritórios entre advogados e outras actividades?

 

Já antes afirmámos que sim[8], o que reiteramos, mas essa pretensa partilha de espaço terá de ser analisada casuisticamente considerando tudo o que acima se disse. Note-se que “e em regra, não são permitidas formas de organização regular entre advogados e profissionais de outras actividades, por porem em risco princípios ético-deontológicos basilares da advocacia. Com efeito, e ainda como regra, tal situação favoreceria a prática de procuradoria ilícita, com violação do disposto no art. 6º. da Lei nº. 49/2004, de24 de Agosto, colocaria em risco, quer a dignidade profissional e independência do advogado – arts. 88º. e 89º. EOA –, quer o segredo profissional a que o advogado está sujeito – art. 92º. EOA –, e propiciaria o aparecimento de situações de conflito de interesses – art. 99º. EOA –, bem como de angariação de clientela, pelo advogado, ou por interposta pessoa – art. 90º nº 2 al. h) EOA. [7]“

A título de exemplo, enquadrará situação em que a partilha de espaço entre um advogado e outro profissional liberal pode determinar a violação dos deveres acima referidos, a partilha, entre as duas actividades, de funcionária, documentação, telefone ou fax. De facto, nessa situação poderá entender-se que estará aberta a porta à ocorrência de situações de violação de segredo profissional por parte do Advogado, permitindo que terceiros acedam a informação confidencial abrangida por esse dever do advogado.[8] [9] Para além disso, é também comum identificar-se a possibilidade da existência de angariação (ilegal) de clientela, atendendo a que o aludido circunstancialismo poderá propiciar que esta exista, contrariando proibição expressa dimanada do EOA.”[9]

 

A jurisprudência da Ordem dos Advogados também nos indica que regras de conduta devem ser seguidas pelos advogados em caso de partilha de um espaço com outros profissionais, como sejam (1)identificar individualmente o seu escritório e não deverá utilizar tabuletas, siglas, papel timbrado ou quaisquer outros sinais de publicidade comuns com outros profissionais; (2) não “partilhar honorários com outros profissionais, nomeadamente por meio de “comissões” ou “percentagens” por angariação”; (3) As condições económicas da cedência de salas devem ser acordadas exclusivamente por via de quantias fixas a título de ocupação de espaço e de eventual partilha de custos de secretariado comum; (4) O advogado deverá, preferencialmente “manter recursos humanos e secretariado próprio” ou os recursos humanos comuns “devem ter formação adequada em matéria de sigilo profissional, seu alcance e conteúdo, e consequências da sua quebra”; (5) manter processamento, tratamento e arquivo de documentação e base de dados próprios, não podendo em nenhum caso existir acesso partilhado de documentação, quer no que respeita ao suporte físico quer ao suporte digital e informático; (6) “ o espaço físico ocupado pelo advogado, pelos seus serviços e pelo seu arquivo deve estar perfeitamente identificado e separado de outros profissionais”;[10]

 

Posto isto,

 

A Requerente pretende saber se é possível um advogado ter domicílio profissional na mesma morada de uma mediadora de seguros, partilhando apenas a entrada.

 

Cumpre-nos dizer, porque pertinente para a questão, e com respeito à actividade de mediação de seguros, que esta é incompatível com o exercício da advocacia. De facto, é assente no seio da jurisprudência da Ordem dos Advogados que tal incompatibilidade existe, estando tal posição devidamente fundamentada em diversos Pareceres dos Conselhos Regionais e Geral. A título exemplar, e chamado a pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a actividade de mediador de seguros, entendeu este Conselho Regional que “… art. 81º enuncia uma cláusula geral de reserva de incompatibilidade com qualquer função ou actividade que afecte a “isenção, a independência e a dignidade da função”, exemplificando o art. 82º situações que ditam essa incompatibilidade.

Ora, na alínea n) do nº 1 desse normativo legal, prevê-se expressamente ser incompatível com o exercício da advocacia, e em consequência impeditivo da inscrição como advogado estagiário, quem exerça as funções de “mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público, ou contratados do respectivo serviço.” (negrito nosso) 

Desta forma, sendo o requerente agente de seguros é mediador de seguros e logo mediador mobiliário. Agente de seguros, na definição do DL nº 144/2008 de 11 de Julho, é aquele que exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários – art. 8º b). Desta forma, exercendo actividade de mediação de seguros (mobiliária), na forma de agente de seguros, é evidente a incompatibilidade entre o exercício dessas funções e a inscrição como advogado estagiário.”[11]

 

Também o Conselho Geral, refere, sobre a matéria em causa, que “3º Para além da actividade de mediador imobiliário (claramente definido no E.O.A. como incompatível com o exercício da advocacia) é incompatível com o exercício da profissão de advogado a actividade de mediação de seguros. - Como resulta já de Jurisprudência anterior do Conselho Geral “a razão de ser da incompatibilidade é, além da salvaguarda da dignidade, isenção e independência da advocacia, obstar a que a actividade de mediador possa colocar o advogado em condições mais vantajosas quanto à angariação de cliente sem relação aos seus pares no exercício da profissão de advogado, com quem poderia concorrer em condições desiguais”.[12]

 

Concluindo que existe incompatibilidade entre o exercício das duas actividades, teremos de ponderar se a coexistência das duas no mesmo espaço, com partilha, pelo menos, de uma entrada (que desconhecemos se será ou não também local onde os clientes aguardam para ser atendidos, e as demais características do espaço), será suficiente para recair sobre o advogado a suspeita de violações de regras do EOA, nomeadamente deontológicas.

 

No âmbito do Parecer nº 47/PP/2009-P, onde se discutia idêntica questão, foi entendimento que “A coexistência, num mesmo espaço físico, de um domicílio profissional de advogado com um escritório no qual se desenvolva, uma actividade de mediação de seguros, configura uma violação directa do disposto no art. 86º, al. h) do EOA e disposto no art.6º, nº 1 da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, (Lei dos Actos Próprios dos Advogados), por violação dos deveres ético – deontológicos que devem presidir ao exercício da advocacia e por favorecer a prática de procuradoria ilícita.[13]

 

E é este também o nosso entendimento.

 

De facto, entendemos que a coexistência das duas actividades incompatíveis no mesmo espaço – ainda que existindo salas distintas, mas com entrada comum (e ainda que se desconheça mais características do espaço nomeadamente se haverá partilha de recursos humanos, despesas, como será paga a renda caso exista, quem é o dono do espaço, se existe acesso ou possibilidade de acesso a informação do escritório de advogado e ao seu arquivo, etc) - poderá potenciar a violação de deveres deontológicos, a existência de conflitos de interesses, ou angariação de clientela pelo próprio ou interposta pessoa, e não salvaguarda a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

 

Somos, por isso, forçados a concluir que não poderá um advogado ter domicílio profissional na mesma morada de um mediador de seguros.

 

 

III –

 

Concluindo,  

 

I - O artigo 91º al. h) do Estatuto da Ordem dos Advogados estipula que constitui dever do advogado manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de Regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, sendo que, inexistindo regulamentação, a partilha de espaços deve obedecer a regras que assegurem o cumprimento dos deveres deontológicos, em especial os relacionados com a com a independência, angariação de clientela, e com a protecção do sigilo profissional.

 

II – As actividades de advogado e de mediadora de seguros são incompatíveis nos termos do art. 81 e 82º nº1 al. n) dos EOA pois o exercício em conjunto afecta a isenção, dignidade e independência do advogado.

 

III- Um advogado não pode partilhar instalações físicas com uma mediadora de seguros, pois a coexistência das duas actividades poderá potenciar a violação de deveres deontológicos, a existência de conflitos de interesses, ou angariação de clientela pelo próprio ou interposta pessoa, e não salvaguarda a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

 

 É este o nosso parecer.

 

À sessão do Conselho Regional de Coimbra

 



[1] Cfr. Arts. 12º nº5, 58º al. a) e b), 142º, 155º, 186º, 224º do EOA

[2] http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31846&idc=31847&idsc=116053&ida=157381

[3] Fernando Sousa Magalhães, EOA Anotado e Comentado, 2015, 10ª edição, pag. 135

[4] Parecer 9/PP/2008-G, do Conselho Geral, disponível em www.oa.pt

[5] Idem

[6] Idem

[7] Cfr. https://congresso2018oa.pt/

[8] In Parecer Nº 11/PP/2018-C disponível em  http://www.oa.pt/

[9] Parecer Nº 11/PP/2018-C disponível em

http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31846&idc=31847&idsc=116053&ida=154736#topo

[10] Consulta nº2/2008, do CDL da Ordem dos Advogados, Triénio 2008-2010, Volume I